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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 60

CAPÍTULO II

Baldios

Secção I

Baldios em geral

Artigo 3.º

Finalidades, uso e fruição dos baldios

1- Os baldios constituem, em regra, logradouro comum dos compartes, designadamente para efeitos de

apascentação de gados, de recolha de lenhas e de matos, de culturas e de caça, de produção elétrica e de

todas as suas outras atuais e futuras potencialidades económicas, nos termos da lei e dos usos e costumes

locais.

2- Mediante deliberação da assembleia de compartes, os baldios podem ainda constituir logradouro comum

dos compartes para fins culturais e sociais de interesse para os habitantes do núcleo ou núcleos populacionais

da sua área de residência.

3- O uso, a posse, a fruição e a administração dos baldios faz-se de acordo com a presente lei, os usos e

costumes locais e as deliberações dos órgãos competentes das comunidades locais, democraticamente eleitos.

Artigo 4.º

Regime aplicável

1- As comunidades locais não têm personalidade jurídica, sem prejuízo de terem personalidade judiciária,

serem titulares de direitos e deveres e de se poderem relacionar com todos os serviços públicos e entidades de

direito público e privado para o exercício de todos os direitos reconhecidos às entidades privadas que exercerem

atividades económicas que não sejam contrárias à sua natureza comunitária.

2- Cada comunidade local tem direito e deve inscrever-se no Registo Nacional de Pessoas Coletivas,

podendo relacionar-se com todas as entidades públicas ou privadas, nomeadamente para efeitos de celebração

de contratos, de inscrição na matriz fiscal ou cadastral dos imóveis que administra.

3- As comunidades locais fixam sede, nomeadamente para efeitos de correspondência dos seus órgãos com

as entidades públicas e privadas.

4- A comunidade local é responsável pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das

suas funções, quando estes ajam em nome ou em representação do respetivo baldio.

5- A responsabilidade da comunidade local não exclui a responsabilidade individual dos membros dos

respetivos órgãos nem depende da responsabilização destes, salvo os que expressamente se tiverem oposto

ou não tiverem estado presentes na reunião em que tiver sido tomada a correspondente deliberação.

Artigo 5.º

Servidões

1- Em proveito de baldios e de outros imóveis comunitários podem ser constituídas servidões de passagem,

de aqueduto e outras, nos termos previstos na lei.

2- Podem ser constituídas servidões sobre baldios, nos termos da lei, em proveito de prédios particulares e

públicos e de serviços públicos, estando sujeitos às demais restrições de utilidade pública previstas na lei, e nos

mesmos termos a que estão sujeitos os prédios particulares.

Artigo 6.º

Ónus, apropriação e apossamento

1- As comunidades locais podem adquirir coisas imóveis por qualquer modo legalmente admitido, que

passam a integrar o subsetor dos bens comunitários.