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31 DE JULHO DE 2017 57

Artigo 25.º

Regulamentação

1 - São definidos por decreto regulamentar:

a) O procedimento administrativo da representação gráfica georreferenciada e o mecanismo de composição

administrativa de interesses;

b) As especificações técnicas a observar na elaboração da representação gráfica georreferenciada e a

respetiva estrutura de atributos;

c) As diligências, tramitação e meios de impugnação do procedimento especial de registo de prédio rústico

e misto omisso;

d) A instalação, condições de funcionamento, interoperabilidade e funcionalidades do BUPi;

e) As demais matérias cuja regulamentação deva revestir essa forma, nos termos da presente lei.

2 - É concretizada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

modernização administrativa, da justiça, das autarquias locais e do ordenamento do território a instalação de um

projeto-piloto.

Artigo 26.º

Informação cadastral simplificada e sistema nacional de informação geográfica

Aos conjuntos e serviços de dados geográficos adquiridos, produzidos e disponibilizados no âmbito da

presente lei não se aplica o disposto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, alterado e

republicado pelo Decreto-Lei n.º 29/2017, de 16 de março.

Artigo 27.º

Interconexão e tratamento de dados pessoais

1 - Com vista a dar cumprimento ao disposto na presente lei, a AT, o IRN, I. P., a DGT, o Instituto de

Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.,

podem proceder à partilha entre si, e com os municípios, de forma eletrónica, da informação relevante sobre os

elementos caracterizadores e de identificação dos prédios rústicos e mistos e dos seus titulares, para efeitos de

localização geográfica e de supressão da omissão no registo predial e demais efeitos de identificação do prédio.

2 - O processo de interconexão de dados previsto no número anterior, subjacente ao procedimento especial

de representação gráfica georreferenciada, ao procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso

e ao procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido, a operar através do BUPi,

é concretizado através de protocolo estabelecido entre as entidades envolvidas, homologado pelos membros do

Governo responsáveis pelas áreas dos assuntos fiscais, da justiça, autarquias locais, do ordenamento do

território e do desenvolvimento rural.

3 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento

de dados entre as entidades referidas no n.º 1, realiza-se nos termos do protocolo mencionado no número

anterior, que está sujeito a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados e ao cumprimento da Lei

da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015,

de 24 de agosto.

Artigo 28.º

Disposição transitória

Aos processos de reconhecimento como prédio sem dono conhecido apresentados ao abrigo da Lei n.º

152/2015, de 14 de setembro, que se encontrem pendentes mantém-se aplicável essa lei até à definição do

procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido, nos termos previstos na

presente lei.