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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 52

4 - Em caso de litígio emergente de sobreposição de polígonos, a representação gráfica georreferenciada

dos prédios em causa é apresentada no BUPi pelos respetivos centroides até à resolução do conflito.

5 - Nos casos em que exista a sobreposição de polígonos, a informação constante do BUPi não pode ser

usada como meio de prova, nem para invocação de aquisição de direitos por usucapião sobre os prédios.

6 - Para efeitos tributários, a informação resultante da representação gráfica georreferenciada do prédio

produz os efeitos previstos no artigo 29.º.

Artigo 6.º

Legitimidade e competência para a promoção do procedimento

1 - As operações de representação gráfica georreferenciada de prédios podem ser promovidas por iniciativa

dos interessados ou por entidade pública competente, desde que realizadas por técnico habilitado para o efeito,

sem prejuízo dos casos de dispensa previstos na presente lei.

2 - As operações de representação gráfica georreferenciada promovidas por iniciativa de entidades públicas,

nos termos do número anterior, são da competência:

a) Do município ou freguesia territorialmente competente;

b) Da Direção-Geral do Território (DGT);

c) Das entidades públicas com competência de natureza territorial que promovam operações fundiárias ou

exerçam competências na área do ordenamento do território;

d) Da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos previstos na presente lei.

3 - As competências próprias dos municípios referidas na alínea a) do número anterior podem ser executadas

em conjunto através das respetivas entidades intermunicipais.

4 - Os promotores previstos no n.º 1, aquando da submissão da representação gráfica georreferenciada no

BUPi, assumem responsabilidade pela informação prestada, nos termos a estabelecer por decreto regulamentar.

5 - Nas áreas sob gestão das entidades de gestão florestal, de entidades gestoras das zonas de intervenção

florestal, de organizações de agricultores e produtores florestais e respetivas associações as operações de

representação gráfica georreferenciada de prédios podem ser promovidas e realizadas por estas entidades.

6 - Nas operações de representação gráfica georreferenciada promovidas pelas autarquias compete-lhes

definir as áreas prioritárias de intervenção.

Artigo 7.º

Procedimentos

1 - O procedimento administrativo da representação gráfica georreferenciada a realizar por via eletrónica no

BUPi, bem como o recurso ao mecanismo de composição administrativa de interesses que garanta o direito de

oposição dos interessados, é estabelecido por decreto regulamentar.

2 - As especificações técnicas a observar na elaboração da representação gráfica georreferenciada e a

respetiva estrutura de atributos, as regras de acerto de estremas e de confrontações, bem como o apoio a

cidadãos com comprovada insuficiência económica, ou outras situações de apoio, são fixadas pelo decreto

regulamentar referido no número anterior.

3 - O suporte cartográfico a utilizar para efeitos de carregamento da representação gráfica georreferenciada

dos prédios é disponibilizado no BUPi.

Artigo 8.º

Habilitação técnica

1 - As entidades públicas recorrem preferencialmente aos seus recursos próprios para a elaboração da

representação gráfica georreferenciada e apresentação no BUPi.

2 - Os interessados e as entidades públicas recorrem a entidades e técnicos:

a) Habilitados nos termos do disposto no Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

172/95, de 18 de julho;