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31 DE JULHO DE 2017 55

2 - Os serviços de registo tomam as diligências necessárias junto das autarquias e demais entidades públicas

na obtenção da informação necessária à representação gráfica georreferenciada.

3 - O titular que consta da descrição predial em vigor tem o dever geral de colaborar com os serviços de

registo na obtenção da representação gráfica georreferenciada e na identificação dos proprietários confinantes.

4 - No caso de prédios com descrição de aquisição, de reconhecimento de direito de propriedade ou de mera

posse, e em que a informação disponível se revele insuficiente, o titular é convidado a apresentar ou a obter a

representação gráfica georreferenciada do prédio, nos termos previstos na presente lei.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º e demais

entidades públicas têm o dever especial de colaboração com o interessado.

6 - O regime previsto nos n.os 4 e 5 não é aplicável aos prédios rústicos e mistos situados nas áreas

submetidas a cadastro geométrico da propriedade rústica ou a cadastro predial, referidas no artigo 11.º.

Artigo 18.º

Anotação à descrição

1 - No âmbito de um pedido de registo relativo a prédio rústico e misto compete ao serviço de registo verificar,

por consulta ao BUPi, a existência de representação gráfica georreferenciada.

2 - Caso exista representação gráfica georreferenciada a respetiva referência é oficiosamente anotada à

descrição predial.

Artigo 19.º

Dever de apresentação de representação gráfica georreferenciada

1- Nos registos de aquisição efetuados a partir da data de entrada em vigor do presente regime é obrigatória

a indicação do número de representação gráfica georreferenciada, exceto nos casos em que mediante consulta

oficiosa no BUPi se verifique que a mesma já tenha sido entregue.

2- O disposto no número anterior não se aplica aos prédios inscritos na matriz cadastral nem às aquisições

decorrentes de atos praticados no processo executivo ou de insolvência.

Artigo 20.º

Arbitragem relativa aos litígios de natureza civil

1 - Os eventuais litígios de natureza civil emergentes da representação gráfica georreferenciada relacionados

com os limites dos prédios podem ser submetidos pelas partes a resolução por arbitragem, devendo para o

efeito ser designados como árbitros os conservadores do registo predial, nos termos definidos pelo conselho

diretivo do IRN, I. P..

2 - Da decisão arbitral cabe recurso para o Tribunal da Relação competente, com efeito meramente

devolutivo.

3 - O não exercício da faculdade prevista no n.º 1 não preclude a possibilidade de invocação dos direitos de

natureza civil sobre prédios objeto de procedimento especial de representação gráfica georreferenciada,

mediante recurso aos tribunais judiciais, nos termos gerais de direito.

SECÇÃO IV

Procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido

Artigo 21.º

Definição do procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido

O procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido é definido por decreto-

lei, após a avaliação da presente lei a realizar nos termos previstos no artigo 32.º.