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31 DE JULHO DE 2017 53

b) Habilitados nos termos da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, e diplomas complementares;

c) Com cursos tecnológicos de nível secundário de educação, regulados pela Portaria n.º 550-A/2004, de

21 de maio, alterada pelas Portarias n.os 260/2006, de 14 de março, e 207/2008, de 25 de fevereiro, ou

habilitação superior nas áreas da arquitetura, das ciências geográficas, das ciências jurídicas, da engenharia,

do planeamento territorial e da topografia.

3 - As entidades públicas podem ainda recorrer a quaisquer pessoas habilitadas à realização de avaliações

prediais no âmbito de procedimentos administrativos e fiscais legalmente previstos.

4 - O técnico é responsável por todos os atos que pratique no exercício das suas funções, incluindo os dos

seus colaboradores, estando obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela correta elaboração da

representação gráfica georreferenciada, obedecendo às especificações a definir por decreto regulamentar.

5 - A lista de entidades e de técnicos habilitados é objeto de divulgação no BUPi e publicada nos sítios

eletrónicos das entidades públicas com atribuições nesta área.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica os casos de dispensa de recurso a entidades e técnicos,

nos termos previstos na presente lei.

Artigo 9.º

Promoção oficiosa

1 - As entidades públicas referidas no n.º 2 do artigo 6.º, bem como as demais referidas na presente lei,

promovem oficiosamente a representação gráfica georreferenciada dos prédios rústicos e mistos sempre que,

no âmbito do exercício das suas competências, tramitem um procedimento que implique a delimitação ou

alteração da delimitação das parcelas de terreno nos seus sistemas, nomeadamente no âmbito:

a) Das avaliações de prédios realizadas pela AT;

b) Da representação do polígono feita em qualquer sistema da parcela em questão.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os demais casos de promoção oficiosa previstos na presente

lei, nem a promoção por parte dos próprios particulares.

3 - Os termos da efetivação da promoção prevista nos números anteriores são definidos por decreto

regulamentar.

Artigo 10.º

Dispensa de apresentação por técnico

Nos casos em que os interessados disponham de documento ou registo da delimitação do prédio feito junto

de qualquer entidade pública, a representação gráfica georreferenciada do prédio é promovida mediante

solicitação do interessado a qualquer das entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º, ou à

entidade pública em causa, se diferente destas, em termos a definir por decreto regulamentar, sendo neste caso

dispensado o recurso a técnico habilitado.

Artigo 11.º

Cadastro geométrico da propriedade rústica e predial

Nas áreas submetidas a cadastro geométrico da propriedade rústica ou a cadastro predial em vigor compete

à DGT proceder à informatização dos elementos cadastrais existentes e assegurar a disponibilização desses

dados no BUPi.

Artigo 12.º

Prazos e notificações

À contagem dos prazos e às notificações no âmbito do procedimento especial de representação gráfica

georreferenciada são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo.