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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 48

Artigo 18.º

Competências e poder sancionatório

1 - A abertura do processo de contraordenação compete ao presidente da Comissão.

2 - A instrução do processo compete ao ACM, I. P..

3 - A decisão do processo, incluindo a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete à comissão

permanente.

Artigo 19.º

Processamento das denúncias

1 - Logo que tenha conhecimento de facto suscetível de ser qualificado como contraordenação, o presidente

da Comissão procede à abertura do respetivo processo de contraordenação.

2 - O presidente da Comissão, sempre que considere que não existem fundamentos bastantes para dar

seguimento à denúncia, notifica o denunciante das respetivas razões e para que se pronuncie no prazo de 10

dias, findo o qual é proferida decisão sobre a mesma.

Artigo 20.º

Da instrução

1 - O ACM, I. P., pode, até cinco dias a contar da abertura do processo:

a) Solicitar o envio de informações e pareceres a quaisquer entidades, públicas e privadas, e a colaboração

de peritos e das autoridades policiais, no prazo de 10 dias;

b) Solicitar à entidade com competência inspetiva a realização de deslocações a serviços e instalações, para

o apuramento dos factos necessários à instrução, no prazo de 20 dias.

2 - O ACM, I. P., pode, ainda, designadamente, inquirir quaisquer pessoas, pessoalmente ou através de

representantes legais, cujas declarações considere pertinentes, bem como solicitar-lhes documentos e outros

elementos de informação que entenda convenientes ou necessários para o apuramento dos factos.

3 - O ACM, I. P., notifica o arguido para que se pronuncie, no prazo de 10 dias, sobre os factos invocados e

demais questões que possam interessar à decisão, as provas produzidas e a punição em que incorre e para

que requeira as diligências complementares de prova que considere convenientes.

4 - Caso sejam realizadas diligências complementares, o arguido é notificado da junção ao processo dos

elementos probatórios apurados, para que se pronuncie no prazo de 10 dias.

5 - Quando considere, com base nas informações de que dispõe, que não existe a possibilidade razoável de

vir a ser proferida decisão condenatória, o ACM, I. P., notifica o denunciante das respetivas razões e para que

se pronuncie no prazo de 10 dias.

Artigo 21.º

Conclusão da instrução e decisão

1 - A instrução deve estar concluída no prazo de 90 dias, prorrogável por um período máximo de 60 dias, em

casos de fundamentada complexidade, devendo ser dado conhecimento disso ao denunciante, caso exista, e

ao arguido.

2 - No prazo de 15 dias a contar da conclusão da instrução, o ACM, I. P., remete à comissão permanente

relatório final contendo as diligências realizadas, a prova produzida e projeto de decisão.

3 - A comissão permanente decide no prazo de 15 dias, podendo pronunciar-se em sentido diferente do

proposto, desde que de forma devidamente fundamentada.