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31 DE JULHO DE 2017 47

2 - Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, o tribunal deve atender ao grau de violação dos

interesses em causa, ao poder económico do lesante e às condições do lesado.

3 - Nos contratos que contenham cláusulas discriminatórias, estas consideram-se nulas e o contraente

lesado tem o direito à alteração do contrato, sem prejuízo da indemnização por responsabilidade civil

extracontratual.

4 - As sentenças condenatórias proferidas em sede de responsabilidade civil são remetidas à Comissão para,

após trânsito em julgado, serem publicadas no sítio na Internet do ACM, I. P., pelo período de cinco anos,

incluindo, pelo menos, a identificação das pessoas coletivas condenadas, informação sobre o tipo e natureza da

prática discriminatória e as indemnizações fixadas.

CAPÍTULO IV

Regime contraordenacional

Artigo 16.º

Contraordenações

1 - Qualquer prática discriminatória por pessoa singular, nos termos do artigo 4.º, constitui contraordenação

punível com coima graduada entre uma e dez vezes o valor do indexante dos apoios sociais, sem prejuízo da

eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

2 - Qualquer prática discriminatória por pessoa coletiva, pública ou privada, nos termos do artigo 4.º, constitui

contraordenação punível com coima graduada entre quatro e vinte vezes o valor do indexante dos apoios sociais,

sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

3 - A reincidência é considerada para efeitos da fixação da medida concreta da coima.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo reduzidos para metade.

5 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima e a aplicação da

sanção não dispensam o arguido do seu cumprimento, se este ainda for possível.

6 - As coimas previstas no presente artigo podem ser substituídas por admoestação quando a reduzida

gravidade da prática discriminatória e a culpa do infrator assim o justifiquem, sem prejuízo da aplicação de

sanção acessória.

7 - Em função da gravidade da prática discriminatória e da culpa do arguido, podem ser aplicadas,

simultaneamente com as coimas, sanções acessórias nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,

que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de

17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de

dezembro.

Artigo 17.º

Denúncia e participação

1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tenha conhecimento de uma prática discriminatória, nos termos

da presente lei, pode denunciá-la à Comissão.

2 - Quando a denúncia for apresentada a uma entidade diferente da Comissão, deve a mesma, ao abrigo do

princípio da colaboração, remetê-la à Comissão no prazo máximo de 10 dias.

3 - Quando a denúncia respeitar às áreas do trabalho e do emprego e do trabalho independente, deve a

Comissão remetê-la à Autoridade para as Condições do Trabalho, no prazo máximo de 10 dias.

4 - Todas as entidades públicas, designadamente as integradas na administração direta ou indireta do

Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma, bem como

as autoridades administrativas independentes e demais pessoas coletivas públicas, têm o dever de participar à

Comissão os factos de que tomem conhecimento suscetíveis de serem qualificados como práticas

discriminatórias ao abrigo da presente lei.