O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 46

Artigo 11.º

Mediação

1 - Sem prejuízo do recurso à via judicial ou a meios extrajudiciais de resolução de conflitos, qualquer litígio

emergente da aplicação da presente lei pode ser resolvido através de um procedimento de mediação por impulso

da Comissão ou a pedido das partes, e com o consentimento do infrator e da vítima ou seus representantes

legais.

2 - O mediador do litígio é uma terceira pessoa independente e imparcial que tem como principal função a

facilitação da comunicação, escolhido por acordo entre as partes e habilitado com curso de mediação na área

penal ministrado por entidade certificada pelo Ministério da Justiça.

3 - Do procedimento de mediação previsto no presente artigo resulta a redação do respetivo acordo de

mediação ou de ata em que se consigne o prosseguimento dos autos.

4 - O procedimento de mediação deve ser célere e implicar o menor número de sessões possível.

Artigo 12.º

Direitos processuais das associações e organizações não-governamentais

1 - As associações e organizações não governamentais cujo objeto estatutário se destine essencialmente à

prevenção e combate da discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º têm legitimidade para propor

e intervir, em representação ou em apoio do interessado e com o consentimento deste ou em defesa de direitos

e interesses coletivos.

2 - As entidades referidas no número anterior podem constituir-se como assistentes nos processos de

contraordenação por prática discriminatória nos termos da presente lei.

3 - Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer taxas.

Artigo 13.º

Proteção contra atos de retaliação

É nulo o ato de retaliação que corresponda a um tratamento que tenha como propósito lesar ou desfavorecer

qualquer pessoa, adotado em razão de reclamação, queixa, denúncia ou ação contra o autor desse ato, em

defesa do princípio da não discriminação, nos termos da presente lei.

Artigo 14.º

Ónus da prova

1 - Sempre que se verifique uma prática ou ato referidos no artigo 4.º, ou outros de natureza análoga,

presume-se a sua intenção discriminatória, na aceção do artigo 3.º, sem necessidade de prova dos critérios que

os motivaram.

2 - A presunção estabelecida no número anterior é ilidível, nos termos gerais da lei, perante o tribunal ou

outra entidade competente.

3 - Em caso de ato de retaliação, apenas é necessário provar a existência de uma reclamação, queixa,

denúncia ou ação contra o autor desse ato que possa ter suscitado a retaliação, e apresentar indícios do ato

cuja natureza retaliatória se discute, presumindo-se que este se deveu àquela.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos processos penais, disciplinares, contraordenacionais

e demais procedimentos sancionatórios.

Artigo 15.º

Responsabilidade

1 - A prática discriminatória, por ação ou omissão, confere ao lesado o direito a uma indemnização, por danos

patrimoniais e não patrimoniais, a título de responsabilidade civil extracontratual, nos termos gerais, sem prejuízo

do disposto no artigo anterior.