O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 44

CAPÍTULO II

Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial

Artigo 6.º

Acompanhamento

A aplicação da presente lei é acompanhada pela Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial,

adiante designada por Comissão, que funciona junto do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.).

Artigo 7.º

Composição

1 - A Comissão tem formação alargada e formação restrita.

2 - Na sua formação alargada, a Comissão é composta por:

a) O Alto -Comissário para as Migrações, que preside;

b) Um representante indicado por cada grupo parlamentar da Assembleia da República;

c) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da administração

interna;

d) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;

e) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da cidadania e da

igualdade;

f) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da educação;

g) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia

e ensino superior;

h) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho,

solidariedade e segurança social;

i) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

j) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;

k) Um representante do Governo Regional dos Açores;

l) Um representante do Governo Regional da Madeira;

m) Dois representantes das associações de imigrantes;

n) Dois representantes das associações antirracistas;

o) Dois representantes das associações de defesa dos direitos humanos;

p) Um representante das comunidades ciganas;

q) Dois representantes das centrais sindicais;

r) Dois representantes das associações patronais;

s) Três personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros.

3 - Na sua formação restrita, a Comissão dispõe de uma comissão permanente, composta pelo presidente

e por dois membros eleitos pela Comissão.

Artigo 8.º

Competência

1 - A Comissão promove a igualdade e a não discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º

2 - Para efeitos do número anterior, compete à Comissão, nomeadamente:

a) Aprovar o seu regulamento interno, o qual deve ser homologado pelo membro do Governo responsável

pela área da cidadania e da igualdade;

b) Recolher toda a informação relativa a práticas discriminatórias e à aplicação das respetivas sanções;

c) Tornar público, por todos os meios ao seu alcance, os casos de efetiva violação da presente lei e nos

termos nesta definidos;