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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 68

Artigo 26.º

Convocatória

1- A assembleia de compartes é convocada por editais afixados nos locais de estilo e por outro meio de

publicitação usado localmente, podendo complementarmente ser convocada por carta não registada,

comunicação eletrónica e por entrega pessoal da convocatória.

2- A assembleia de compartes pode aprovar regulamento em que estabeleça os termos de divulgação

complementar da convocação.

3- As reuniões da assembleia de compartes são convocadas pelo presidente da respetiva mesa, por decisão

da mesa da assembleia de compartes, ou a solicitação escrita, dirigida ao presidente da mesa:

a) Do conselho diretivo;

b) Da comissão de fiscalização;

c) Do mínimo de 5% dos respetivos compartes.

4- Se a assembleia de compartes não for convocada no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido

previsto nas alíneas do número anterior, com a ordem de trabalhos proposta, podem os solicitantes convocá-la.

5- O aviso convocatório deve ser tornado público com a antecedência mínima de 15 dias e mencionar:

a) O dia, a hora e o local da reunião;

b) A ordem de trabalhos;

c) O número de compartes necessário para a assembleia poder reunir e deliberar nos termos dos n.os 1 e 2

do artigo 27.º e em razão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos;

d) No caso previsto no n.º 3 do artigo 27.º, a informação de que a assembleia de compartes se realiza com

qualquer número de compartes presentes.

6- Por razões de urgência e falta de tempo para eficazmente se pronunciar, a assembleia de compartes

pode delegar no conselho diretivo, com sujeição a ratificação, a resolução de assuntos constantes da ordem de

trabalhos que não impliquem o julgamento ou a fiscalização de atos deste órgão ou a aprovação de propostas

que dele tenham emanado.

Artigo 27.º

Funcionamento da assembleia de compartes

1- A assembleia de compartes reúne no dia, no local, na hora e nas condições indicados no aviso

convocatório com a presença de mais de metade dos compartes.

2- Decorridos 30 minutos sobre a hora designada no aviso convocatório, a assembleia de compartes reúne

validamente, desde que estejam presentes:

a) 30% dos respetivos compartes ou o mínimo de 100, quando se tratar de deliberações que devam ser

tomadas por maioria qualificada de dois terços dos compartes presentes, sem prejuízo do disposto na alínea a)

do n.º 1 do artigo 38.º.

b) 10% dos respetivos compartes ou o mínimo de 50, nos restantes casos.

3- Caso não se verifique o quórum de funcionamento previsto no número anterior, o presidente da mesa

convoca de imediato uma nova reunião para um dos 5 a 14 dias seguintes, a qual funciona com qualquer número

de compartes presentes, sem prejuízo do disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 38.º.