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31 DE JULHO DE 2017 77

2- Para o efeito previsto no número anterior, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente

lei, os competentes serviços da administração do Estado comunicam a cada assembleia de compartes com

posse e administração de baldio os valores das receitas que têm a receber, descriminando-as e identificando as

entidades depositantes e depositárias.

3- A cada junta de freguesia de situação de baldio ou baldios geradores de receita são também comunicados

os valores das receitas correspondentes a cada baldio aí situado em termos semelhantes ao estabelecido no

n.º 2.

4- Cada junta de freguesia que receber a comunicação referida no número anterior afixa por aviso nos locais

do costume o teor da respetiva comunicação, informando as assembleias de compartes situadas na área da

freguesia que podem exigir as quantias em causa, e promove a sua publicação em jornal local ou, na sua falta,

no jornal mais lido na localidade.

5- No caso de quantias correspondentes a receitas referidas no n.º 1 terem sido depositadas pelos

competentes serviços da administração em qualquer banco ou outra entidade à ordem de assembleia de

compartes com direito ao seu recebimento, a instituição bancária respetiva faz a sua entrega ao órgão

representativo da assembleia de compartes, devidamente identificado, no prazo de 90 dias a contar da entrada

em vigor da presente lei.

6- Em caso de conflito entre assembleias de compartes para o recebimento das verbas, nomeadamente por

desacordo sobre os limites dos respetivos baldios, o Estado informa, no prazo referido no n.º 2, os órgãos de

gestão dos baldios envolvidos de que dispõem de seis meses, contados a partir do termo do prazo anterior, para

fazerem uma informação escrita, subscrita por todos, de repartição das verbas, devendo a administração

entregar as verbas no prazo de 30 dias.

7- No caso de ausência de entendimento, findo os prazos fixados no número anterior, a administração do

Estado distribui as verbas existentes em partes iguais para cada uma das partes em conflito.

8- O disposto no número anterior não prejudica o direito de a parte ou partes que se considerem lesadas

exigirem judicialmente o pagamento pela outra ou outras do recebido em excesso.

9- No caso de os baldios ainda não terem sido devolvidos à administração dos compartes por não ter sido

constituída a correspondente assembleia, ou por não estarem em funções os seus órgãos há mais de cinco

anos, as receitas referidas no n.º 1 prescrevem a favor do Fundo Florestal Permanente (FFP), no prazo de cinco

anos a partir da comunicação prevista no n.º 2 e da publicitação prevista no n.º 4.

10- Até 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, os serviços da administração, notificam a junta

ou juntas de freguesia dos montantes referidos no número anterior, identificando os respetivos depósitos, após

o que as juntas de freguesia publicam em jornal de expansão nacional e afixam aviso, nos locais do costume,

informando do prazo para a prescrição referida no n.º 9, comunicando aos compartes que têm ao seu dispor e

podem exigir os montantes em causa, desde que se constituam os respetivos órgãos de gestão dos baldios.

Artigo 51.º

Contratos de arrendamento

1- Os contratos de arrendamento celebrados depois da entrada em vigor da Lei n.º 72/2014, de 2 de

setembro, que tiveram por objeto imóveis comunitários, não são renováveis, mesmo que do contrato conste

renovação automática, passando a aplicar-se o regime dos contratos de cessão de exploração.

2- As entidades administradoras a qualquer título de imóveis comunitários que tenham sido arrendados nos

termos do número anterior podem determinar unilateralmente a respetiva conversão em contratos de cessão de

exploração, ou proceder unilateralmente à sua denúncia, indemnizando os arrendatários pelos danos

emergentes, se a eles houver lugar.

Artigo 52.º

Mandato dos atuais órgãos

A presente lei não afeta a duração dos mandatos iniciados antes da respetiva entrada em vigor.