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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 76

Artigo 48.º

Construções irregulares

1- Os baldios nos quais, até à data da entrada em vigor da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, tenham sido

efetuadas, por pessoas singulares ou outras entidades privadas,construções de caráter duradouro, destinadas

a habitação ou a fins de exploração económica ou utilização social, desde que se trate de situações

relativamente às quais se verifique, no essencial, o condicionalismo previsto no artigo 40.º, podem ser objeto de

alienação pela assembleia de compartes, por deliberação da maioria de dois terços dos seus membros

presentes, com dispensa de concurso público, através de fixação de preço por negociação direta, cumprindo-se

no mais o disposto naquele artigo, a requerimento dos titulares dessas construções.

2- Quando não se verifiquem os condicionalismos previstos no número anterior e a assembleia de compartes

não reunir num prazo de 180 dias após o requerimento nele previsto, os proprietários das referidas construções

podem adquirir, por decisão judicial, a parcela de terreno por acessão industrial imobiliária, presumindo-se, até

prova em contrário, a boa-fé de quem construiu e podendo o autor da incorporação adquirir a propriedade do

terreno, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1340.º do Código Civil, ainda que o valor deste seja maior do

que o valor acrescentado, sob pena de, não tomando essa iniciativa no prazo de um ano a contar da entrada

em vigor da presente lei, poderem as respetivas comunidades locais adquirir a todo o tempo benfeitorias

necessárias e úteis incorporadas no terreno avaliadas por acordo ou, na falta dele, por decisão judicial.

3- Se, até 30 de julho de 1993, tiverem sido feitas obras sobre terrenos baldios para conduzir águas que

neles não tenham origem em proveito de agricultura, de indústria, ou para gastos domésticos, os seus autores

podem adquirir o direito à servidão de aqueduto mediante indemnização correspondente ao valor do prejuízo

que da constituição da servidão resulta para o baldio.

4- Na falta de acordo quanto à aquisição do direito de servidão prevista no número anterior, incluindo quanto

ao valor da indemnização, a decisão compete ao tribunal.

5- Os universos de compartes têm a todo o tempo direito a ser indemnizados pelo prejuízo que resultar da

deterioração de conduta de águas ou outros fluidos e de outras obras feitas por terceiros para essa condução

através de imóveis comunitários em benefício de outros prédios, de atividade económica ou de serviço público.

6- Se a água conduzida não for toda necessária ao seu proprietário, a assembleia de compartes do baldio

pode deliberar adquirir a parte excedente mediante indemnização correspondente ao valor da parte a adquirir,

sendo o valor dessa parte calculado com base no custo da exploração e da condução da água até ao ponto do

baldio de onde se pretender derivá-la, tendo em conta a sua proporção em relação à totalidade, sendo, na falta

de acordo, esse valor fixado pelo tribunal.

Artigo 49.º

Cessões de exploração transitórias

As cessões de exploração de baldios, nomeadamente para efeitos de aproveitamento dos respetivos espaços

rurais e dos seus recursos, em curso à data da entrada em vigor da presente lei, que tenham sido objeto de

acordo com órgão representativo da respetiva comunidade local ou de disposição legal continuam nos termos

ajustados ou prescritos até ao termo fixado ou convencionado, sendo renováveis nos termos previstos na

presente lei.

Artigo 50.º

Receitas recebidas pelo Estado provenientes de baldios

1- As receitas provenientes do aproveitamento de baldios em regime florestal nos termos do artigo 15.º do

Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, que tiverem sido depositadas pelos serviços competentes da

administração do Estado, devem ser restituídas às assembleias dos compartes dos respetivos baldios na parte

ainda não recebida pelos órgãos competentes de administração de cada um dos baldios de que proveio a

receita.