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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 90

exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária,

aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos

produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais e a pedido do interessado, ser

reduzida até 10 metros a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista na alínea a) do n.º 3,

caso sejam verificadas as seguintes condições a aprovar pela câmara municipal, ouvida a CMDFCI, decorrente

da análise de risco apresentada:

a) Medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;

b) Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos

respetivos acessos;

c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, I.P. solicitado pela câmara municipal;

d) Para o efeito do disposto nas alíneas anteriores, é aprovado um normativo que enquadra as regras a que

obedecem a análise de risco e as medidas excecionais, por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da proteção civil e das florestas.

6 - Aos proprietários de terrenos confinantes com os indicados no número anterior não é aplicável o disposto

no n.º 2 do artigo anterior.

7 - Os condicionamentos previstos neste artigo não se aplicam aos edifícios inseridos nas áreas previstas

nos n.os 9 e 12 do artigo anterior.

8 - As ampliações dos aglomerados populacionais, das infraestruturas, equipamentos e demais áreas

mencionadas nos n.os 9, 10 e 11 do artigo anterior ou novas áreas destinadas às mesmas finalidades podem, no

âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, ser admitidas em áreas

classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como alta e muito alta

perigosidade se verificado cumulativamente o seguinte:

a) Ser tecnicamente viável a minimização do perigo de incêndio;

b) Serem concretizadas através de unidades operativas de planeamento e gestão que identifiquem as

medidas de controlo do risco e o programa de instalação e manutenção das faixas de gestão de combustíveis,

de acordo com o estabelecido no referido artigo.

c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, I.P. solicitado pela câmara municipal.

9 Os regulamentos municipais devem definir as regras decorrentes das medidas de defesa estabelecidas

nos PMDFCI para as áreas edificadas consolidadas.

SECÇÃO III

[…]

Artigo 17.º

[…]

1 - A silvicultura no âmbito da defesa da floresta contra incêndios engloba o conjunto de medidas aplicadas

aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do

seu arranjo estrutural, com os objetivos de diminuir a perigosidade de incêndio rural e de garantir a máxima

resistência da vegetação à passagem do fogo.

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 hectares e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1

hectare e 20 hectares nas situações de maior perigosidade de incêndio, definidas nos PMDFCI, e o seu desenho

e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.

4 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixa perigosidade de

incêndio rural;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ......................................................................................................................................................................