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31 DE JULHO DE 2017 125

2 - O ICNF, I. P., assegura, junto dos meios de comunicação social, a publicitação das zonas críticas, nos

termos do artigo 25.º.

Artigo 44.º

Definições e referências

1 - As definições constantes do presente decreto-lei prevalecem sobre quaisquer outras no âmbito da defesa

da floresta contra incêndios.

2 - A referência feita a planos de defesa da floresta municipais entende-se feita a planos municipais de defesa

da floresta contra incêndios.

Artigo 45.º

Regime transitório

Exclui-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei a elaboração, alteração e revisão dos planos

municipais de ordenamento do território, em cujo procedimento já se haja procedido à abertura do período de

discussão pública.

Artigo 46.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho.

ANEXO

Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de

combustíveis

A) Critérios gerais - nas faixas de gestão de combustíveis envolventes aos edifícios, aglomerados

populacionais, equipamentos e infraestruturas devem ser cumpridos cumulativamente os seguintes critérios:

1- No estrato arbóreo, a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m e a desramação

deve ser de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve

alcançar no mínimo 4 m acima do solo.

2- No estrato arbustivo e subarbustivo, o fitovolume total não pode exceder 2000 m3/ha, devendo

simultaneamente ser cumpridas as seguintes condições:

a) Deve ser garantida a descontinuidade horizontal dos combustíveis entre a infraestrutura e o limite externo

da faixa de gestão de combustíveis;

b) A altura máxima da vegetação é a constante do quadro n.º 1, variando em função da percentagem de

cobertura do solo.

QUADRO N.º 1