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31 DE JULHO DE 2017 123

2 - Sem prejuízo do número anterior, as entidades fiscalizadoras têm ainda acesso aos dados relativos aos

prédios constantes da base de dados Balcão Único do Prédio.

3 - Para efeitos de notificação dos proprietários no âmbito da execução das infraestruturas de Defesa da

Floresta contra Incêndios é possível recorrer-se à notificação por via do edital nos casos em que se revele

impossível a notificação por outra via.

CAPÍTULO VIII

Contraordenações, coimas e sanções acessórias

Artigo 38.º

Contraordenações e coimas

1 - As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações puníveis com coima, de

€140 a €5000, no caso de pessoa singular, e de €800 a €60 000, no caso de pessoas coletivas, nos termos

previstos nos números seguintes.

2 - Constituem contraordenações:

a) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 do artigo 15.º;

b) (Revogada);

c) (Revogada);

d) A violação dos critérios de gestão de combustível, definidos no anexo do presente decreto-lei e que dele

faz parte integrante;

e) A infração ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, exceto no caso do n.º 4 nas situações previstas no n.º

7 do mesmo artigo;

f) A infração ao disposto nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 17.º;

g) (Revogada);

h) A infração ao disposto no n.º 1 e 2 do artigo 19.º;

i) A infração ao disposto na alínea a) e b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º;

j) (Revogada);

l) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 26.º;

m) (Revogada);

n) (Revogada);

o) A infração ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.º;

p) A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 28.º e no artigo 29.º;

q) A infração ao disposto no artigo 30.º;

r) A infração ao disposto no artigo 36.º.

3 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 39.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode o ICNF, I.P., determinar,

cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas l) e p) do n.º 2 do artigo 38.º, a aplicação das seguintes

sanções acessórias, no âmbito de atividades e projetos florestais:

a) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão

condenatória definitiva.

3 - Para efeito do disposto na alínea a)do n.º 1, o ICNF, I.P., comunica, no prazo de cinco dias, a todas as

entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios a aplicação da sanção.