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31 DE JULHO DE 2017 119

Artigo 28.º

Queima de sobrantes e realização de fogueiras

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos

de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio

de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 - Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos em

zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito,

nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados

como tal.

4 - Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente

de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma

unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

5 - Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as atividades desenvolvidas por membros das organizações

definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.

6 - É proibido o abandono de queima de sobrantes em espaços rurais e dentro de aglomerados populacionais

em qualquer altura do ano.

Artigo 29.º

Foguetes e outras formas de fogo

1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos

de foguetes.

2 - Durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os

indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia do município ou da freguesia, nos termos da lei

que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais.

3 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de

antecedência.

4 - Durante o período crítico, as ações de fumigação ou desinfestação em apiários não são permitidas, exceto

se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

5 - Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no

seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

6 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado

e máximo mantêm-se as restrições referidas nos n.os 1, 2 e 4.

7 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contrafogos decorrentes das ações de

combate aos incêndios florestais.

Artigo 30.º

Maquinaria e equipamento

1 - Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais, as

máquinas de combustão interna ou externa, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de

transporte pesados, devem obrigatoriamente estar dotados dos seguintes equipamentos:

a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior

ou superior a 10 000 kg, salvo motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;

b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras

pequenas máquinas portáteis.

2 - O Governo cria linhas de financiamento moduladas para o cumprimento do número anterior.