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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 116

3 - Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e

máximo, não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no n.º 1, bem como nos

caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam.

4 - Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superior,

a circulação de pessoas no interior das áreas referidas no n.º 1 fica sujeita às medidas referidas na alínea c) do

n.º 2.

Artigo 23.º

Exceções

1 - Constituem exceções às medidas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 22.º:

a) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de residentes e de proprietários

e produtores florestais e pessoas que aí exerçam a sua atividade profissional;

b) A circulação de pessoas no interior das referidas áreas sem outra alternativa de acesso às suas

residências e locais de trabalho;

c) O exercício de atividades, no interior das referidas áreas, que careçam de reconhecido acompanhamento

periódico;

d) A utilização de parques de lazer e recreio quando devidamente infraestruturados e equipados para o

efeito, nos termos da legislação aplicável;

e) A circulação em autoestradas, itinerários principais, itinerários complementares, estradas nacionais e em

estradas regionais;

f) A circulação em estradas municipais para as quais não exista outra alternativa de circulação com

equivalente percurso;

g) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de meios e agentes de proteção

civil;

h) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de meios militares decorrentes

de missão intrinsecamente militar.

2 - O disposto no artigo 22.º não se aplica:

a) Às áreas urbanas e às áreas industriais;

b) No acesso às praias fluviais e marítimas concessionadas;

c) Aos meios de prevenção, vigilância, deteção, primeira intervenção e combate aos incêndios florestais;

d) Aos prédios rústicos submetidos a regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalização da caça,

em virtude e por força da sua submissão ao regime cinegético especial, quando não incluídos nas zonas críticas;

e) À execução de obras de interesse público, como tal reconhecido;

f) À circulação de veículos prioritários quando em marcha de urgência;

g) As áreas sob jurisdição militar.

h) Às atividades realizadas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006,

de 23 de junho.

3 - (Revogado).

Artigo 24.º

Informação das zonas críticas

1 - A garantia da informação sobre os condicionamentos referidos no artigo 22.º é da responsabilidade da

autarquia nos seguintes termos:

a) As áreas referidas no n.º 1 do artigo 22.º que se encontrem sob a gestão do Estado são obrigatoriamente

sinalizadas pelos respetivos organismos gestores relativamente aos condicionamentos de acesso, de circulação

e de permanência;

b) As demais áreas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º bem como as vias de comunicação que as

atravessam ou delimitam devem ser sinalizadas relativamente aos condicionamentos de acesso, de circulação