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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 118

favorável por parte do Comandante Distrital da ANPC, ouvidos os oficiais de ligação do ICNF, I.P., e da GNR do

Centro de Coordenação Operacional Distrital desse distrito.

3 - O fogo de gestão de combustível só é permitido quando as condições meteorológicas locais e previstas

se enquadrem nas condições de prescrição do fogo controlado descritas no regulamento do fogo técnico, anexo

ao Despacho n.º 7511/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 9 de junho.

4 - Podem excecionar-se situações não previstas no artigo anterior caso um técnico credenciado em fogo

controlado ou um técnico credenciado em fogo de supressão avaliem que as condições meteorológicas

possibilitam a utilização do fogo de gestão de combustível.

5 - A avaliação das condições meteorológicas que possibilitam a utilização do fogo de gestão de combustível

é registada na fita do tempo do incêndio assim como a identificação de técnico que realizou a avaliação.

6 - O recurso ao fogo de gestão de combustível deverá ser acompanhada pelo Comando Distrital de

Operações de Socorro em estreita articulação com o COS garantindo que se mantêm as condições inicialmente

previstas para a sua realização.

7 - As áreas sujeitas a fogo de gestão de combustível são obrigatoriamente cartografadas,

independentemente da sua dimensão, e inequivocamente assinaladas como tendo sido resultado desta prática.

8 - As áreas ardidas resultantes de fogo de gestão de combustível devem registar-se como tal no Sistema

de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF) e contabilizadas autonomamente.

Artigo 26.º-B

Levantamento cartográfico das áreas ardidas

1 - Compete à GNR o levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais, incluindo as que

resultem do recurso a fogo de gestão de combustível, com o envolvimento das câmaras municipais.

2 - O levantamento cartográfico das áreas ardidas deverá incidir em áreas iguais ou superiores a 1

hectare.

3 - As áreas ardidas são atualizadas anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano.

4 - A GNR deve proceder ao carregamento dos levantamentos cartográficos no SGIF, até 31 de janeiro

do ano seguinte.

5 - As especificações técnicas relativas ao levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios

rurais são elaboradas pelo ICNF, I.P., ouvida a GNR e a ANPC.

6 - Compete ao ICNF, I.P., a divulgação da cartografia nacional de áreas ardidas anual, no seu sítio da

internet.

7 - A cartografia mencionada nos artigos anteriores serve de base para os atos administrativos

estabelecidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto,

e pelos Decretos-Leis n.º 34/99, de 5 de fevereiro e n.º 55/2007 de 12 de março.

Artigo 27.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas, definidas no artigo 3.º, deve obedecer às orientações emanadas das

comissões distritais de defesa da floresta.

2 - A realização de queimadas só é permitida após autorização do município ou da freguesia, nos termos da

lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, na presença de técnico

credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores

florestais.

3 - O pedido de autorização é registado no SGIF, pelo município ou pela freguesia.

4 - Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada

uso de fogo intencional.

5 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio

rural seja inferior ao nível elevado.

6 - O disposto no presente artigo não se aplica aos sobrantes de exploração amontoados.