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31 DE JULHO DE 2017 127

e Fronteiras, cujos regimes constam de lei especial, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do

artigo 8.º e do respeito pelos seguintes princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .”

Artigo 2.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor da legislação especial prevista no artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação dada pela presente lei, o pessoal

da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e o pessoal com funções de inspeção judiciária e

de recolha de prova da Polícia Judiciária e o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras, continuam a reger-se pelas disposições normativas e regulamentares que lhes sejam

aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_______

DECRETO N.º 147/XIII

APROVA E REGULA O PROCEDIMENTO ESPECIAL DE ACESSO A DADOS DE

TELECOMUNICAÇÕES E INTERNET PELOS OFICIAIS DE INFORMAÇÕES DO SERVIÇO DE

INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA E DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA E

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO (LEI DA ORGANIZAÇÃO DO

SISTEMA JUDICIÁRIO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei regula o procedimento especial de acesso a dados previamente armazenados pelos

prestadores de serviços de comunicações eletrónicas que se mostrem estritamente necessários para a

prossecução da atividade de produção de informações pelo Sistema de Informações da República Portuguesa

(SIRP) relacionadas com a segurança interna, a defesa, a segurança do Estado e a prevenção da espionagem

e do terrorismo, o qual é sujeito a acompanhamento do Ministério Público e controlo judicial.

2 - A presente lei procede ainda à segunda alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização

do Sistema Judiciário), alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, que a republicou.

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