O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 146

Artigo 4.º

Suspensão e cessação

A suspensão ou a cessação das medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela

União Europeia faz imediatamente suspender ou cessar os efeitos de todos os atos nacionais de aplicação ou

de execução das medidas em causa.

Artigo 5.º

Limites materiais

A aplicação e a execução de medidas restritivas respeitam os princípios da dignidade da pessoa humana,

da proporcionalidade e da igualdade.

CAPÍTULO II

Aplicação de medidas restritivas e procedimentos

Artigo 6.º

Aplicação

1 - A aplicação de uma medida restritiva consiste na determinação concreta dos destinatários de uma medida

restritiva aprovada pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.

2 - Só há lugar à aplicação de uma medida restritiva quando não seja possível a sua execução direta porque

o ato que a aprova ou altera não determina de forma suficientemente concreta os respetivos destinatários.

Artigo 7.º

Procedimento

1 - A aplicação de uma medida restritiva é da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do

membro do Governo responsável pelo setor relativo à medida restritiva a aplicar.

2 - A Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em colaboração com o

Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças:

a) Informa de imediato os membros do Governo referidos no n.º 1 da aprovação de uma medida restritiva

pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia que careça de aplicação ou do surgimento de

factos supervenientes que justifiquem a adoção de um ato de aplicação com base em medidas restritivas

anteriormente aprovadas;

b) Informa de imediato os membros do Governo referidos no n.º 1 da alteração, suspensão ou cessação de

uma medida restritiva pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia que tenha sido objeto de

um ato de aplicação ou cujas alterações passem a carecer de aplicação;

c) Auxilia os membros do Governo referidos no n.º 1 em tudo o que seja necessário para o exercício da

competência de aplicação da medida restritiva.

3 - O ato que aplica uma medida restritiva identifica o destinatário da mesma, o que inclui, sempre que

possível:

a) O nome ou firma, bem como os nomes pelos quais a pessoa ou entidade é conhecida;

b) Os números de identificação relevantes;

c) Domicílio profissional, da sede ou de estabelecimento comercial;

d) Data de nascimento ou da constituição;

e) Nacionalidade.

4 - A aplicação da medida restritiva pode não ser precedida de audição dos destinatários com os mesmos

fundamentos com que pode ser dispensada a audiência dos interessados, nos termos previstos no artigo 124.º

do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Páginas Relacionadas
Página 0145:
31 DE JULHO DE 2017 145 DECRETO N.º 149/XIII REGULA A APLICAÇÃO E A E
Pág.Página 145
Página 0147:
31 DE JULHO DE 2017 147 Artigo 8.º Vigência, publicidade e notificaçã
Pág.Página 147
Página 0148:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 148 SECÇÃO II Regime da execução de medidas restriti
Pág.Página 148
Página 0149:
31 DE JULHO DE 2017 149 c) A notificação prévia ou a comunicação de transferência d
Pág.Página 149
Página 0150:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 150 Artigo 19.º Regime aplicável <
Pág.Página 150
Página 0151:
31 DE JULHO DE 2017 151 Artigo 24.º Dever de denúncia <
Pág.Página 151
Página 0152:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 152 3- Em tudo o que se mostre aplicável, as entidades com
Pág.Página 152
Página 0153:
31 DE JULHO DE 2017 153 CAPÍTULO VI Disposições finais
Pág.Página 153