O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JULHO DE 2017 577

2 - O pedido de autorização e a comunicação prévia referidos no número anterior são obrigatoriamente

instruídos com os seguintes documentos:

a) Projeto de arborização ou rearborização ou ficha de projeto simplificado, aplicando-se esta ficha de

projeto quando se trate de comunicação prévia, devendo incluir eventuais medidas a adotar para a

prevenção de fogos florestais;

b) Termo de responsabilidade a emitir pelo autor do projeto ou da ficha de projeto simplificado, declarando

que foram observadas na sua elaboração as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis,

designadamente as previstas no artigo 10.º.

3 - Os documentos identificados no número anterior são entregues mediante formulários próprios, cujo

modelo e conteúdo é aprovado pelo conselho diretivo do ICNF, I.P..

4 - Com a submissão eletrónica do pedido de autorização ou da comunicação prévias é emitido

comprovativo, entregue automaticamente pela mesma via, devendo ser afixada cópia no local, legível a

partir do exterior da área a intervencionar, durante o período de realização das ações de arborização ou

rearborização.

5 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, só podem subscrever projetos os técnicos legalmente

habilitados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Artigo 8.º

Sistema de informação

1 - O sistema de informação a que se refere o artigo anterior assegura, nomeadamente:

a) A entrega dos pedidos de autorização e de comunicação prévia;

b) A consulta do estado do procedimento de autorização;

c) A submissão do procedimento de autorização a consulta e parecer de entidades externas ao ICNF, I.

P.;

d) O registo das decisões de autorização e de aprovação do programa de recuperação a que se refere o

artigo 14.º;

e) A consulta dos dados relativos às autorizações e às comunicações prévias, bem como dos projetos e

fichas de projeto correspondentes, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 17.º, para o exercício

das respetivas competências em matéria de fiscalização, de planeamento florestal e de defesa da

floresta contra incêndios, e ainda pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional

(CCDR), para efeito de controlo e fiscalização de ações de arborização ou rearborização comunicadas,

quando incidentes em áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional.

f) A consulta dos dados relativos às ações de arborização e rearborização integradas em projetos

florestais aprovados no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União

Europeia.

2 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do sistema

de informação previsto no número anterior é diretamente aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de

outubro.

3 - O sistema de informação é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das florestas e da modernização administrativa, devendo assegurar a interoperabilidade com o

portal do cidadão e da empresa.

4 - Sempre que o acesso ao sistema de informação tenha de ser interrompido, por motivos de atualização

ou outros que impeçam a sua utilização, o ICNF, I. P., informa sobre os procedimentos a adotar através

da sua página eletrónica.