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31 DE JULHO DE 2017 579

4 - As competências estabelecidas no número anterior são delegáveis no presidente do conselho diretivo

do ICNF, I.P., com a faculdade de subdelegação.

5 - O ICNF, I.P. avalia, de forma aleatória, 20% das comunicações prévias e sobre elas emite decisão de

rejeição, se aplicável, no prazo máximo de 45 dias.

Artigo 11.º

Deferimento tácito

1 - Consideram-se tacitamente deferidos os pedidos de autorização que não forem decididos no prazo de

60 dias contados da data de apresentação do respetivo pedido, sem prejuízo das causas de suspensão.

2 - Constituem causas de suspensão do prazo de decisão para efeitos do disposto no número anterior, sem

prejuízo de outras previstas na lei, as seguintes:

a) A comunicação ao requerente para regularização do pedido ou dos documentos que o devam instruir,

bem como a solicitação de elementos ou esclarecimentos complementares;

b) A audiência prévia.

3 - O procedimento de autorização considera-se suspenso pelo período fixado pelo ICNF, I.P., para a

supressão das irregularidades do pedido ou da sua instrução ou para a apresentação de resposta em

audiência prévia, consoante o caso.

4 - Não se produz, contudo, o deferimento tácito dos pedidos de autorização:

a) Que digam respeito a arborização ou rearborização com espécies do género Eucalyptus s.p.;

b) Em que a área da arborização corresponda a 10 ha ou superior.

Artigo 12.º

Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000

As ações de arborização e rearborização com espécies florestais autorizadas nos termos do presente

decreto-lei dispensam todas as autorizações e pareceres com o mesmo objeto previstos nos instrumentos

jurídicos aplicáveis à Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000 inseridas no Sistema Nacional de

Áreas Classificadas.

Artigo 13.º

Reconstituição da situação

1 - Independentemente da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, o ICNF, I. P., pode

determinar a reconstituição da situação anterior nas ações de arborização ou rearborização, nas

seguintes circunstâncias:

a) Não autorizadas ou, quando aplicável, não objeto de comunicação prévia válida;

b) Realizadas em desconformidade com as autorizações concedidas ao abrigo do presente decreto-lei

ou das condicionantes impostas;

c) Realizadas em desconformidade com comunicação prévia apresentada nos termos do presente

decreto-lei.

2 - A decisão de reconstituição da situação anterior é proferida no prazo de um ano a contar do

conhecimento dos factos, por parte do ICNF, I. P..

3 - Caso os proprietários, arrendatários e outros titulares de direitos reais ou contratuais sobre os terrenos,

não procedam, dentro do prazo fixado, à reconstituição da situação anterior à operação efetuada, o

ICNF, I.P., pode substituir-se-lhes na sua execução, correndo por conta daqueles os custos inerentes.

4 - Em casos devidamente fundamentados, sempre que o ICNF, I.P., considere não se justificar a

reconstituição da situação anterior, pode sujeitar os destinatários à apresentação de programa de

recuperação, nos termos do artigo seguinte.