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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 584

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º-B)

Área arborizável com espécies do

Ano género Eucalyptus s.p.

(relativamente à área original)

1.º ano 90%

2.º ano 80%

3.º ano 70%

4.º ano 60%

5.º ano e seguintes 50%

________

DECRETO N.º 166/XIII

REGULA OS FUNDOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Dos fundos de recuperação de créditos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula os fundos de recuperação de créditos, previstos no artigo seguinte.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos fundos que visem a recuperação de créditos detidos por investidores não

qualificados emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida,

sujeitos à lei portuguesa, ou comercializados em território português, desde que:

a) Os instrumentos financeiros em causa tenham sido comercializados por instituição de crédito que

posteriormente tenha sido objeto de medidas de resolução, ou por entidades que com esta se

encontrassem em relação de domínio ou de grupo;

b) O emitente dos instrumentos financeiros em causa estivesse insolvente ou em difícil situação financeira

à data da comercialização;