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31 DE JULHO DE 2017 587

a) À informação, nos termos da presente lei;

b) A receber o montante correspondente ao valor da amortização e do reembolso;

c) A receber os pagamentos contratualmente definidos, se aplicável.

Artigo 14.º

Princípios de conduta

A entidade gestora e o depositário, como previsto nos artigos 46.º e seguintes da presente lei, no exercício

das respetivas funções, atuam de modo independente, com honestidade, equidade e profissionalismo e no

exclusivo interesse dos participantes.

Artigo 15.º

Subscrição e reembolso

Os documentos constitutivos fixam os termos e as condições em que as unidades de recuperação são

subscritas e em que o pagamento em caso de reembolso é efetuado.

Artigo 16.º

Divulgação de informação

Salvo disposição em contrário, a divulgação de informação imposta pela presente lei é efetuada através do

Sistema de Difusão de Informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

SECÇÃO II

Condições de autorização, constituição e manutenção da atividade

Artigo 17.º

Autorização

1 - A constituição de fundos de recuperação de créditos depende de autorização prévia da CMVM.

2 - A autorização abrange a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do

depositário e do pedido da entidade gestora para gerir o fundo de recuperação de créditos e baseia-se

em critérios de legalidade.

Artigo 18.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de autorização do fundo de recuperação de créditos, subscrito pela entidade gestora, é

instruído com os seguintes documentos:

a) Documento que contenha os elementos que permitam a verificação dos requisitos indicados no artigo

2.º;

b) Descrição da atividade a desenvolver pelo fundo de recuperação de créditos, acompanhada dos

elementos necessários à demonstração de que dispõe, ou disporá dos recursos, dos financiamentos

ou de garantias do Estado ou de outras entidades que assegurem a capacidade do fundo em honrar

a totalidade dos seus compromissos;

c) Cópia do pedido de concessão de garantia do Estado ao abrigo do disposto no artigo 73.º da presente

lei, caso aplicável;

d) Projetos do regulamento de gestão e do documento com as informações fundamentais (“documentos

constitutivos”);

e) Documento de designação da entidade gestora;

f) Projetos dos contratos a celebrar com o depositário, com o auditor, com as entidades subcontratadas,

quando existam, e com os potenciais participantes;