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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 590

4 - A proposta de quaisquer contratos de aquisição de créditos dirigida aos potenciais participantes apenas

pode ter lugar depois da verificação prevista no n.º 2.

5 - O fundo de recuperação de créditos considera-se constituído na data da integração na sua carteira do

montante correspondente à liquidação financeira do conjunto das subscrições efetuadas no período de

subscrição inicial, desde que a oferta tenha sido subscrita, pelo menos, por metade dos seus potenciais

destinatários, representando mais de metade do total do capital investido nos instrumentos financeiros

abrangidos pela oferta.

Artigo 26.º

Deliberações dos participantes

1 - Depende de deliberação favorável dos participantes:

a) O aumento global das comissões de gestão e depósito;

b) A prorrogação da duração do fundo de recuperação de créditos;

c) A substituição da entidade gestora por iniciativa desta ou dos participantes, exceto quando, sendo a

iniciativa da entidade gestora, se verifique a transferência dos poderes de administração e da estrutura

de recursos humanos, materiais e técnicos para uma sociedade gestora integrada no mesmo grupo

económico;

d) A liquidação do fundo de recuperação de créditos, quando se pretenda que a liquidação ocorra antes

do termo da duração prevista;

e) Outras matérias que a lei ou os documentos constitutivos façam depender de deliberação favorável

dos participantes.

2 - As deliberações dos participantes não podem ter por objeto opções concretas de gestão ou orientações

ou recomendações sobre esta matéria.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as deliberações dos participantes são tomadas mediante voto escrito,

nos termos do artigo 247.º do Código das Sociedades Comerciais, sendo a consulta e o voto enviados

através de meios eletrónicos, utilizando-se, para o efeito, o endereço de correio eletrónico de cada

participante identificado aquando da subscrição das respetivas unidades de recuperação.

4 - A entidade gestora lavra uma ata, indicando os termos da consulta, o resultado da votação e as

deliberações tomadas, que fica sujeita a divulgação.

5 - Nas situações previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1, a deliberações são tomadas em assembleia de

participantes, estando a respetiva convocação e funcionamento sujeitos ao disposto no Código das

Sociedades Comerciais para as assembleias gerais de acionistas, não podendo as deliberações ser

tomadas, em primeira convocatória, por uma maioria inferior a dois terços do universo total de

participantes.

Artigo 27.º

Comissão de acompanhamento

1 - A atividade do fundo de recuperação de créditos é acompanhada por uma comissão de

acompanhamento composta por três membros que representem os interesses dos participantes, sendo

dois designados mediante deliberação dos participantes e o terceiro pela entidade gestora, para um

mandato de três anos, renovável uma única vez.

2 - Sem prejuízo de outras competências consultivas que lhe sejam legalmente atribuídas, à comissão de

acompanhamento compete acompanhar os esforços desenvolvidos pela entidade gestora para

recuperar os créditos e pronunciar-se, em termos não vinculativos, sobre os processos e as ações

judiciais intentadas para recuperação dos créditos ou sobre quaisquer outros assuntos relacionados

com a atividade do fundo.

3 - As funções exercidas pelos membros da comissão de acompanhamento não são remuneradas.