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31 DE JULHO DE 2017 593

CAPÍTULO II

Das entidades relacionadas com os fundos de recuperação de créditos

SECÇÃO I

Entidades gestoras

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 33.º

Entidades gestoras

1 - O fundo de recuperação pode ser gerido por:

a) Sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos;

b) Instituição de crédito prevista nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; ou

c) Sociedade gestora de fundos de titularização de créditos prevista no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de

novembro.

2 - A entidade gestora é designada por uma associação que se encontre registada junto da CMVM e que

represente, pelo menos, 50% do universo dos potenciais participantes.

3 - A entidade gestora responde, perante os participantes, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso

dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos

constitutivos dos fundos de recuperação de créditos.

4 - A entidade gestora indemniza os participantes, nos termos e condições definidos no Regulamento da

CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho, ou outro que o substitua, pelos prejuízos causados em consequência

de situações a si imputáveis.

Artigo 34.º

Funções das entidades gestoras

No exercício das funções respeitantes à gestão de fundo de recuperação de créditos, compete à entidade

gestora:

a) Gerir o património do fundo, incluindo a contração de financiamento nos termos do artigo 53.º e a

prática dos atos e operações necessários à boa cobrança dos créditos cedidos pelos participantes;

b) Administrar o fundo de recuperação de créditos, em especial:

i) Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão, sem prejuízo da legislação

específica aplicável a estas atividades;

ii) Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos participantes;

iii) Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de recuperação e emitir declarações fiscais;

iv) Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos dos fundos

de recuperação de créditos e dos contratos celebrados no âmbito da atividade dos mesmos;

v) Emitir e amortizar, quando admissível, ou reembolsar unidades de recuperação;

vi) Efetuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;

vii) Registar e conservar os documentos.