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31 DE JULHO DE 2017 591

SECÇÃO III

Dissolução e liquidação

Artigo 28.º

Dissolução

1 - Os fundos de recuperação de créditos dissolvem-se por:

a) Decurso do prazo pelo qual foram constituídos;

b) Deliberação da assembleia de participantes;

c) Revogação da autorização;

d) Cancelamento do registo, dissolução ou qualquer outro motivo que determine a impossibilidade de a

entidade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM

declarar a impossibilidade de substituição da mesma.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a deliberação da assembleia de participantes a que se

refere a alínea b) do número anterior depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Apresentação de proposta de deliberação fundamentada por parte da entidade gestora ou de um

conjunto de participantes que reúna, pelo menos, 15% dos direitos de voto da assembleia de

participantes;

b) Decurso de, pelo menos, dois terços do prazo de duração do fundo originariamente previsto;

c) Reembolso pelo fundo de recuperação da totalidade do financiamento contraído pelo mesmo para o

desempenho da respetiva atividade;

d) Caso tenha sido prestada garantia do Estado, não execução dessa garantia ou, tendo esta sido

executada, reembolso ao Estado da totalidade do montante em dívida.

3 - A deliberação da assembleia de participantes a que se refere a alínea b) do n.º 1, pode ainda ser tomada,

sem observância do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior, mediante parecer favorável do

auditor que confirme que as expectativas de recuperação são inferiores aos custos de funcionamento

do fundo de recuperação e autorização prévia dos bancos financiadores ou do Estado, consoante esteja

em causa a aplicação das alíneas c) ou d) do número anterior.

4 - O facto que origina a dissolução é:

a) Imediatamente comunicado à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1;

b) Objeto de divulgação pela entidade gestora, assim que seja notificado da decisão da CMVM, nas

situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, ou imediatamente após a comunicação prevista na

alínea anterior;

c) Imediatamente comunicado individualmente a cada participante pela entidade gestora.

5 - A dissolução produz efeitos desde:

a) A divulgação, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1;

b) A notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1.

6 - A dissolução determina a imediata entrada em liquidação e torna o processo de liquidação irreversível.

Artigo 29.º

Liquidação, partilha e extinção

1 - É liquidatária dos fundos de recuperação de créditos a entidade gestora, salvo disposição em contrário

nos documentos constitutivos ou designação de pessoa diferente pela CMVM, na situação prevista na

alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, caso em que a remuneração do liquidatário, fixada pela CMVM,

constitui encargo da entidade gestora.

2 - Durante o período de liquidação: