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31 DE JULHO DE 2017 585

c) A informação referida na alínea anterior não constasse dos documentos informativos disponibilizados

aos investidores, ou exista prova da violação dos deveres de intermediação financeira pela entidade

comercializadora;

d) Existam indícios ou outros elementos de acordo com os quais as entidades que comercializaram os

instrumentos financeiros em causa possam ser responsabilizadas pela satisfação daqueles créditos.

Artigo 3.º

Definição

Entende-se por “fundos de recuperação de créditos” os patrimónios autónomos pertencentes, no regime

especial de comunhão regulado na presente lei, a uma pluralidade de pessoas, singulares ou coletivas, e que

têm como exclusiva finalidade a aquisição dos créditos a que se refere o artigo anterior, ainda que contingentes

ou futuros, com vista a potenciar a sua recuperação e mitigar as perdas sofridas pelos investidores que deles

sejam titulares, inclusiva e continuamente, desde a data da medida de resolução aplicada à instituição de crédito

em causa.

Artigo 4.º

Tipicidade

Só podem ser constituídos os fundos de recuperação de créditos previstos na presente lei.

Artigo 5.º

Forma e estrutura

Os fundos de recuperação de créditos assumem a forma e a estrutura de fundos de investimento de direito

privado.

Artigo 6.º

Denominação

Aos fundos de recuperação de créditos fica reservada a expressão “fundo de recuperação de créditos” e a

sigla “FRC”, devendo, uma das duas, integrar a sua denominação.

Artigo 7.º

Representação do património

O património dos fundos de recuperação de créditos é representado por partes de conteúdo idêntico que

asseguram aos seus titulares direitos iguais, sem valor nominal, que se designam unidades de recuperação.

Artigo 8.º

Regime das unidades de recuperação

1 - O valor das unidades de recuperação determina-se dividindo o valor líquido global do fundo de

recuperação de créditos pelo número de unidades de recuperação.

2 - As unidades de recuperação são nominativas e adotam a forma escritural, sendo admitido o seu

fracionamento para efeitos de subscrição, de amortização ou reembolso.

3 - O registo individualizado das unidades de recuperação consta de conta aberta junto do depositário,

como previsto nos artigos 46.º e seguintes da presente lei, não podendo este último cobrar quaisquer

quantias pela prestação deste serviço.