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31 DE JULHO DE 2017 581

Artigo 15.º

Contraordenações

1 - As infrações abaixo elencadas constituem contraordenações puníveis com coima entre € 1 000 e € 3

740,98:

a) A realização de ações de arborização ou rearborização, sem autorização, salvo quando dela

dispensados nos termos dos artigos 5.º e 6.º, ou quando executadas fora do prazo referido no n.º 2 do

artigo 4.º;

b) A realização de ações de arborização e de rearborização não comunicadas previamente nos termos

do artigo 5.º ou, tendo sido comunicadas nos termos legais, quando executadas fora do prazo referido

no n.º 3 do artigo 5.º;

c) A realização de ações de arborização e de rearborização com quaisquer espécies florestais em

incumprimento da decisão de autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º, bem como dos projetos

previamente autorizados ou da ficha de projeto simplificado a que se refere a alínea a) do n.º 2 do

artigo 7.º;

d) O incumprimento do programa de recuperação aprovado pelo ICNF, I.P., a que se refere o artigo 14.º;

e) A falta de apresentação do programa de recuperação dentro do prazo determinado pelo ICNF, I. P.;

f) A falta de comunicação do início e da conclusão da execução das ações conforme disposto no n.º 8

do artigo 3.º-A, no n.º 3 do artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 5.º, no n.º 6 do artigo 13.º e no n.º 7 do artigo

14.º;

g) As falsas declarações prestadas no termo de responsabilidade emitido pelo autor do projeto ou na

ficha simplificada de projeto relativamente à observância das normas legais e técnicas aplicáveis.

h) A desconformidade da execução da obra com o projeto aprovado e com as condições da autorização

ou da comunicação prévia apresentada, assim como a desconformidade das alterações efetuadas ao

projeto com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

i) Incumprimento do projeto de compensação aprovado pelo ICNF, I.P., a que se refere o artigo 3.º-A.

j) A realização de ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p., a que se refere o artigo

3.º-A, sem prévia execução do projeto de compensação.

2 - Tratando-se de pessoas coletivas, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às

contraordenações estabelecidas no número anterior são elevados, respetivamente, ao triplo e ao

décuplo dos seus montantes.

3 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis, reduzindo-se para metade os limites mínimos e

máximos dos montantes das coimas.

4 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral das

contraordenações.

Artigo 16.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, o conselho diretivo do ICNF, I.P.,

pode, cumulativamente com a aplicação das coimas previstas no artigo anterior, aplicar no âmbito de

atividades e projetos florestais, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente e que se encontrem na causa ou origem

da infração ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta

foram produzidos;

b) Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação, cujo exercício

dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.