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31 DE JULHO DE 2017 583

c) A estrutura e regras de funcionamento do sistema de informação a que se refere o artigo 8.º;

d) O modelo de formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º.

2 - A regulamentação prevista no número anterior reveste a forma de despacho do conselho diretivo do

ICNF, I.P., exceto quanto à alínea c) do número anterior.

Artigo 21.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de

novembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 20.º

[...]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - Consideram-se ainda dispensadas da aplicação do disposto no n.º 1 as ações de arborização e

rearborização com espécies florestais, bem como a implantação de infraestruturas no seu âmbito,

quando decorrentes de projetos autorizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas,

I.P., ou aprovados pelas entidades competentes no âmbito de programas públicos de apoio ao

desenvolvimento florestal, nos termos da lei.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a análise das ações inerente aos projetos submetidos a

autorização ou aprovação deve incorporar os princípios e objetivos da REN.

6 - (Anterior n.º 4).”

Artigo 22.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, são revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto n.º 13658, de 23 de maio de 1927;

b) A Lei n.º 1951, de 9 de março de 1937;

c) O Decreto-Lei n.º 28039, de 14 de setembro de 1937;

d) O Decreto n.º 28040, de 14 de setembro de 1937;

e) O Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de abril;

f) O Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de maio;

g) O Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de maio;

h) A Portaria n.º 513/89, de 6 de julho;

i) A Portaria n.º 528/89, de 11 de julho.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.