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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 4

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O PAN propõe a introdução de um conjunto de alterações pontuais às Leis Eleitorais do Presidente da

República, da Assembleia da República, dos Órgãos das Autarquias Locais e à Lei Orgânica do Regime do

Referendo de modo a assegurar aos eleitores portadores de deficiência visual a faculdade de exercício do direito

de voto por via do sistema de braille.

Considera o PAN que se afigura “como absolutamente imperativo criar um mecanismo que possibilite às

pessoas portadoras de deficiência visual que exerçam o seu direito de voto de forma plenamente autónoma e

secreta, sem necessidade de solicitar a intervenção de terceiros para acompanhamento e preenchimento do

boletim de voto. Por conseguinte, para além do boletim de voto em tinta, é fundamental que exista

complementarmente uma matriz elaborada em conformidade com as diretrizes da grafia braille, permitindo a

leitura das informações concernentes aos candidatos e a respetiva escolha do candidato pretendido” – cfr.

exposição de motivos.

Nesse sentido, são propostas as seguintes alterações:

 Alteração aos artigos 43.º, 74.º, 86.º, 87.º, 90.º e 91.º da Lei Eleitoral do Presidente da República,

aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio – cfr. artigo 2.º do Projeto de Lei (PJL);

 Alteração aos artigos 52.º, 95.º a 97.º, 100.º e 101.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada

pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio – cfr. artigo 3.º do PJL;

 Alteração aos artigos 72.º, 90.º, 91.º, 93.º a 95.º, 115.º e 116.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias

Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto – cfr. artigo 4.º do PJL;

 Alteração aos artigos 99.º, 100.º, 102.º a 105.º, 126.º e 127.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo,

aprovada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril – cfr. artigo 5.º do PJL.

As alterações introduzidas nestes quatro diplomas legais visam, no essencial, acolher a disponibilização de

matrizes em braille, de modo a permitir aos eleitores portadores de deficiência visual votar sem o auxílio de

terceiros.

Com exceção do proposto em relação à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, em que tal tarefa

será encargo das câmaras municipais, nas restantes leis ora objeto de alteração é atribuída à Imprensa Nacional

– Casa da Moeda a incumbência de elaboração das matrizes em braille.

Em todos os diplomas ora alterados prevê-se que as matrizes em braille devem ser remetidas em número

não inferior a duas por cada assembleia ou secção de voto e que, quando tenha sido solicitada uma matriz em

braille pelo eleitor, esta seja devolvida à mesa após a votação, embora haja simultaneamente alterações que

apontam no sentido da introdução das matrizes em braille utilizadas pelos eleitores dentro da urna.

Da análise da iniciativa em apreço, verifica-se que não foi contemplada a disponibilização de matrizes em

braille para as operações de voto antecipado.

É proposto que a presente lei entre em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação – cfr.

artigo 6.º do PJL.

I. c) Iniciativas conexas

Importa nesta sede referir que a Proposta de Lei n.º 77/XIII (2.ª) (GOV), que se encontra pendente na 1.ª

Comissão para nova apreciação na generalidade, também introduz, embora confinada às eleições presidenciais

e legislativas, a possibilidade de recurso à matriz braille para cidadãos portadores de deficiência visual,

permitindo-lhes dessa forma exercerem o seu direito de sufrágio sozinhos e de forma pessoal.

Em matéria eleitoral, em conexão com o Projeto de Lei n.º 567/XIII (2.ª) (PAN), encontram-se pendentes,

para nova apreciação na generalidade (baixaram sem votação à 1.ª Comissão em 19/05/2017) as seguintes

iniciativas legislativas: