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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Mas a garantia dos direitos dos trabalhadores passa também por uma maior regulação do processo ab initio

e por isso consideramos essencial reforçar a responsabilidade solidária do transmitente, o seu dever de

informação à tutela e correspondentes contraordenações por incumprimento destes deveres, evitando

comportamentos fraudulentos por determinadas empresas e salvaguardando a estabilidade profissional dos

seus trabalhadores.

Simultaneamente, se é certo que o atual enquadramento legal já prevê um dever de consulta e informação

aos representantes dos trabalhadores, o PS entende que ainda é possível reforçar o conteúdo dessa informação,

garantindo que os trabalhadores têm acesso a todo o conteúdo do contrato celebrado entre transmitente e

adquirente.

Globalmente, esta é a base das alterações que o Partido Socialista pretende introduzir no atual

enquadramento legal, permitindo uma eficaz prossecução do objetivo inerente a este regime que é o de proteger

os direitos dos trabalhadores.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 15.º alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

São alterados os artigos 285.º, 286.º e 498.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que passam a ter a

seguinte redação:

“Artigo 285.º

Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento

1 — […].

2 — [anterior n.º 3].

3 — [anterior n.º 4].

4 — Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados, dotada de autonomia técnico-

organizativa, constituindo uma unidade produtiva autónoma com o objetivo de exercer uma atividade

económica,principal ou acessória, de modo estável, mantendo identidade própria.

5 — O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato

de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos

até à data da transmissão ou no ano subsequente.

6 — O transmitente deve informar o serviço com competência inspetiva do ministério responsável

pela área do emprego:

a) Do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos

412.º 413.º;

b) Havendo transmissão de uma unidade económica, de todos os elementos que a constituam nos

termos do n.º 4.

7 — O disposto no número anterior aplica-se no caso de média ou grande empresa e, a pedido do

serviço com competência inspetiva responsável pela área do emprego, em micro ou pequena empresa.

8 — Constitui contraordenação muito grave: