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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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PROPOSTA DE LEI N.º 94/XIII (2.ª)

(ALTERA O REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS)

Parecer da Comissão Parlamentar do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização,

Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

INDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

2 – Objeto, Conteúdo e Motivação

3 - Antecedentes políticos e iniciativas pendentes (breve análise)

4 - Consultas obrigatórias e/ou facultativas

PARTE II -OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III -CONCLUSÕES

PARTE IV- ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 94/XIII (2.ª)

que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo

Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, que estabeleceu o regime jurídico da segurança contra incêndio em

edifícios.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d), do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo

os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

A proposta de Lei em causa, deu entrada e foi admitida em 19 de Julho de 2017 e baixou, na mesma data,

por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à 11.ª Comissão do Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH), em conexão com a 1.ª

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação e emissão do respetivo

parecer.

A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral, e às propostas de lei, em particular.

Na sequência da deliberação da CAOTDPLH de 26 de julho de 2017 a elaboração do presente parecer coube

ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que por sua vez nomeou como relator o deputado signatário

do presente parecer.