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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Todavia, no âmbito do processo da descentralização de competências, em que esta proposta foi inicialmente

apresentada como diploma setorial, encontram-se pendentes as seguintes iniciativas:

PJL 383/XIII (2.ª) – Procede à descentralização de competências para os municípios e entidades

intermunicipais e nas freguesias no âmbito da educação, saúde, ação social, gestão territorial, gestão florestal,

gestão da orla costeira, medicina veterinária, saúde animal e segurança alimentar, aprovado na generalidade

em 17/03/2017.

As outras iniciativas apresentadas posteriormente pelos outros partidos e pelo Governo, baixaram sem

votação e pelo prazo de 90 dias, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder

Local e Habitação, com exceção do PJL do CDS-PP, também aprovado na generalidade:

PPL 62/XIII (2.ª) - Estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para

as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa

e da autonomia do poder local - baixa sem votação e pelo prazo de 90 dias, à Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação;

PJL 442/XIII (2.ª) (PCP) Lei - Quadro que estabelece as condições e requisitos de transferência de atribuições

e competências para as autarquias locais- baixa sem votação e pelo prazo de 90 dias, à Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação;

PJL 449/XIII (2.ª) (CDS) procede à descentralização de competências para os municípios e entidades

intermunicipais no âmbito da educação, saúde, ação social, proteção civil, praias, gestão florestal, saúde animal

e segurança alimentar, património e habitação, aprovado na generalidade em 17/03/2017.

PJR 722/XIII (2.ª) (BE) - Descentralização de competências para as autarquias locais- baixa sem votação e

pelo prazo de 90 dias, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação;

PJR 725/XIII (2.ª) (PAN) - Recomenda ao Governo que diligencie pela reformulação do regime de

transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais- baixa sem votação

e pelo prazo de 90 dias, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação.

Foram já publicadas 3 resoluções da AR da iniciativa do PSD:

Resolução da Assembleia da República n.º 68/2017 - Diário da República n.º 80/2017, Série I de 2017-04-24

- Assembleia da República: Recomenda ao Governo que dê continuidade ao processo de descentralização no

âmbito da saúde, educação e cultura, através da celebração de contratos interadministrativos.

Resolução da Assembleia da República n.º 69/2017 - Diário da República n.º 80/2017, Série I de 2017-04-24

- Assembleia da República: Recomenda ao Governo que crie centros de serviços partilhados e valor

acrescentado ao nível das entidades intermunicipais.

Resolução da Assembleia da República n.º 73/2017 - Diário da República n.º 81/2017, Série I de 2017-04-26

- Assembleia da República: Recomenda ao Governo a reorganização e prestação dos serviços de atendimento

da Administração Pública.

4 -Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos legais previstos, em 19 de julho de 2017, foi promovida a consulta às Assembleias Legislativas

das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, bem como aos respectivos Governos Regionais, tendo sido

recepcionados até à presente data os pareceres do Governo da Região Autónoma dos Açores e da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma da Madeira, respectivamente, em 3 de Agosto de 2017 e 8 de Agosto de 2017.

A nota de admissibilidade da presente iniciativa legislativa é omissa quanto à necessidade de obtenção de

parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), nos termos do n.ºs 1, alínea a), e 3 do

artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto, “Associações representativas dos municípios e das freguesias” e

do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, mas, que na opinião do autor do presente parecer,

deveria ser solicitado, visto a presente Proposta de Lei visar a alteração ao regime jurídico da segurança contra

incêndio em edifícios, cuja gestão, tramitação e licenciamento será efectuada pelos Municípios.