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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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PROJETO DE LEI N.º 617/XIII (3.ª)]

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 78/2017, DE 17 DE AGOSTO, QUE CRIA UM SISTEMA DE

INFORMAÇÃO CADASTRAL SIMPLIFICADO E REVOGA A LEI N.º 152/2015, DE 14 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

A necessidade de conclusão do cadastro predial rústico é reconhecida como particularmente urgente, em

especial nos espaços florestais, sobretudo no norte e centro do país, onde não existe e onde a fragmentação

da propriedade é um entrave à boa gestão e proteção da floresta contra incêndios. Só conhecendo os

proprietários, o Estado pode aplicar as políticas públicas necessárias ao correto ordenamento do território.

O setor florestal é um sector estratégico para o desenvolvimento do país. O facto de 97% dos produtores

serem privados e 87% com áreas entre 0,5 e 3 hectares, obriga a desenvolver políticas de incentivo ao

investimento e à boa gestão florestal que permitam ganhos de eficiência e maior rentabilidade.

Precisamente por entender que um território melhor ordenado e uma floresta melhor gerida, para o qual todos

podemos e devemos contribuir, deverá ser o ponto de chegada, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-

PP apresentaram, em setembro de 2016, o Projeto de Lei n.º 300/XIII (2.ª) que criava um Sistema Nacional de

Informação Cadastral (SNIC) e alterava os Códigos do Registo Predial e do Notariado.

Este projeto de lei foi rejeitado pela maioria de esquerda – PS, BE, PCP, PEV e PAN –, aquando da discussão

e votação das propostas para a reforma da floresta, em julho de 2017, altura em que foi aprovada a Lei n.º

78/2017, de 17 de agosto, que criou o sistema de informação cadastral simplificada.

Durante o período de discussão que conduziu à aprovação da legislação para a reforma da floresta, o

Governo reduziu a sua proposta de cadastro simplificado, que assentava em grande medida no banco de terras,

a um simples projeto-piloto.

Efetivamente, no seu artigo 31.º, a Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, estabelece a sua aplicabilidade, como

projeto-piloto, à área de um conjunto de concelhos devastados por incêndios florestais em 2016 e 2017 –

Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela, Sertã,

Caminha, Alfândega da Fé e Proença-a-Nova.

Acontece que, se de facto o incêndio com origem em Pedrógão Grande teve uma dimensão enorme, em

termos territoriais e, sobretudo, humanos, certo é que incêndios posteriores, felizmente sem perda de vidas

humanas, tiveram uma muito maior dimensão territorial, quer em termos de área ardida total, quer em termos

da percentagem do território afetado, com impacto no desenvolvimento futuro desses mesmos territórios.

Aliás, na reunião do Conselho de Ministros de 7 de setembro p.p., o Governo aprovou uma resolução que

alarga a mais 20 concelhos, além dos sete da zona de Pedrógão Grande, o recurso ao Fundo de Emergência

Municipal, face à gravidade dos incêndios florestais ocorridos este ano.

O CDS-PP considera, por isso, que é de elementar justiça que também estes territórios sejam incluídos no

projeto-piloto de cadastro simplificado.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à primeira alteração à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que cria um sistema de

informação cadastral simplificado, e revoga a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto

O artigo 31.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, passa a ter a seguinte redação: