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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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No entanto, uma das vertentes das relações entre tribunais e advogados continua a não ser concretizada,

em processo penal, por via eletrónica, dada a inexistência de previsão legal. As notificações efetuadas pelas

secretarias judiciais dirigidas aos defensores continuam a ser efetuadas, ao contrário de outras áreas

processuais, em papel e por correio, solução que acarreta mais custos para o Estado, que é menos ágil em

termos processuais, e que não permite, aos advogados, encontrar, num único local, em qualquer momento,

todas as notificações que lhes foram dirigidas.

A possibilidade de utilização do sistema informático Citius no âmbito das comunicações entre advogados e

tribunais em processo penal, a partir da fase de julgamento, seja para a apresentação de peças processuais

(como já é possível), seja para a realização de notificações, contribuirá de modo muito relevante para simplificar

e agilizar o trabalho das secretarias judiciais e dos advogados, garantindo simultaneamente uma melhoria da

celeridade processual e uma redução de custos com o sistema de justiça. A avaliação de impacto efetuada pelo

Ministério da Justiça respeitante a essas duas vertentes concluiu que as mesmas originarão uma poupança de

cerca de 25 000 horas de trabalho para os funcionários judiciais, ou seja, o equivalente ao trabalho anual de 16

funcionários, bem como uma redução de custos com o envio de correio postal que rondará os 1,7 milhões de

euros anuais.

A concretização da possibilidade de notificação dos advogados por via eletrónica, implica, no entanto, a

alteração do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, que agora se

propõe.

Aproveita-se ainda a oportunidade para propor a alteração do regime de expedição das notificações

efetuadas por correio, possibilitando-se que também nos tribunais se possam adotar soluções de impressão,

envelopagem e expedição automáticas. Estas soluções, que permitem automatizar todo o processo de envio de

uma notificação após a definição do seu conteúdo, permitem libertar os funcionários judiciais de um conjunto

muito elevado de atos burocráticos que não têm qualquer valor acrescido para o funcionamento do sistema

judicial. De acordo com a avaliação de impacto efetuado, o facto de os funcionários deixarem de ter que imprimir,

dobrar e colocar num envelope uma notificação, bem como de assegurar o preenchimento, no envelope, dos

dados do notificado permitirá poupar anualmente, e quando aplicável a todas as áreas processuais, cerca de

300 mil horas de trabalho.

Para fazer face ao facto de as notificações deixarem de ser assinadas pelo funcionário judicial adota-se um

sistema de verificação da autenticidade da notificação mais eficaz e seguro, pois permite-se que qualquer

pessoa que receba uma notificação valide essa mesma autenticidade num sítio eletrónico da responsabilidade

do Ministério da Justiça, a partir do código de identificação que consta de cada notificação.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Comissão

Nacional de Proteção de Dados.

Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à vigésima nona alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 78/87, de 17 de fevereiro, permitindo a realização de notificações por via eletrónica a advogados e defensores

nomeados.