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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

14

Artigo 337.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos da parte final do n.º 13 do artigo 113.º e

notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do

arguido.

6 - […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de setembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias

Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

________

PROPOSTA DE LEI N.º 97/XIII (3.ª)

DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DE

FINANCIAMENTO COLABORATIVO

Exposição de Motivos

O financiamento colaborativo constitui um importante instrumento de empreendedorismo colaborativo que,

por um lado, permite aos cidadãos apoiar projetos ligados à economia real e, na sua maioria, geradores de

emprego e, por outro, permite aos empreendedores obter, por vezes, a única via possível de financiamento para

a realização dos seus projetos.

A Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que aprovou o regime jurídico do financiamento colaborativo, fixou as

modalidades de financiamento, estabelecendo regras comuns, designadamente, quanto aos deveres dos

titulares das plataformas, às condições de acesso por parte de beneficiários e investidores e à prevenção de

conflitos de interesses. A introdução da figura do financiamento colaborativo na ordem jurídica portuguesa e o

estabelecimento do respetivo regime jurídico teve por objetivo aumentar a segurança nas transações realizadas

neste tipo de financiamento e dotar o sistema de credibilidade e fiabilidade para todos os intervenientes. Sem

prejuízo, os instrumentos de financiamento colaborativo comportam riscos que nem sempre são de fácil

compreensão e que aumentam com o crescimento do volume de financiamento.

O artigo 22.º da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, determina que são definidos em diploma próprio os

regimes contraordenacional e penal aplicáveis à violação do disposto naquela lei, nomeadamente no que

respeita ao desenvolvimento da atividade de financiamento colaborativo sem registo na Comissão do Mercado

de Valores Mobiliários, ao incumprimento de obrigações de informação, à violação de segredo profissional e à

violação de regras sobre conflitos de interesses. Estabelece, também, que tal não prejudica a aplicabilidade dos