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10 DE OUTUBRO DE 2017

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regimes sancionatórios aplicáveis nos termos gerais, nomeadamente os previstos no Código dos Valores

Mobiliários.

Com efeito, a presente lei estabelece o regime sancionatório do financiamento colaborativo aplicável à

violação de deveres constantes da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto. Considerando-se adequada a cobertura

contraordenacional para os ilícitos em presença, optou-se por não prever a criminalização de condutas que vão

além das já descritas na lei penal em vigor. Na mesma linha, estabelece-se o regime sancionatório

contraordenacional aplicável pela violação das regras de financiamento colaborativo através de donativo ou com

recompensa, atribuindo-se à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica competências para fiscalizar esta

atividade.

Procede-se ainda ao aperfeiçoamento da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, em aspetos suscetíveis de

melhorar o contexto legal em causa no que respeita ao exercício das funções da CMVM.

Ainda neste ensejo, e atentas as respetivas competências e atribuições orgânicas, prevê-se que o registo e

comunicação prévia das plataformas de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa,

atualmente efetuado junto da Direção-Geral do Consumidor seja transferido para a Direção-Geral das Atividades

Económicas, continuando o procedimento de comunicação prévia a ser efetuado por via desmaterializada.

Foram ouvidas a Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais, a Associação

Portuguesa de Capital de Risco, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de

Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Foi promovida a audição da Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Produtos e Serviços

Financeiros e do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei define o regime sancionatório aplicável ao desenvolvimento das atividades de

financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo e através de donativo ou com recompensa, previstas

na lei e na respetiva regulamentação.

2 - A presente lei procede ainda à primeira alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que aprova o

regime jurídico do financiamento colaborativo.

Artigo 2.º

Autoridades competentes

1 - Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) exercer, relativamente à atividade de

financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, todos os poderes e prerrogativas que lhe são

conferidos pelos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e pelo Código

dos Valores Mobiliários, nomeadamente os de regulação, supervisão e fiscalização, assim como os de

averiguação de infrações, instrução processual e aplicação de coimas e sanções acessórias no quadro desta

atividade.

2 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) exercer, relativamente à atividade

de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa, a fiscalização, a instrução processual e

a aplicação de coimas e sanções acessórias no quadro desta atividade.