O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 10

26

a) O sistema do controlo de cumprimento e respetivo responsável supervisionam o desenvolvimento e a

análise periódica da política e procedimentos de aprovação da produção e distribuição de instrumentos

financeiros, a fim de detetar eventuais riscos de incumprimento das obrigações estabelecidas no presente artigo;

b) Os colaboradores relevantes possuem os conhecimentos técnicos necessários para compreender as

características e os riscos dos instrumentos financeiros que produzem ou pretendem distribuir e os serviços

prestados, assim como as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado.

2 – O órgão de administração do intermediário financeiro tem o controlo efetivo das políticas e procedimentos

de aprovação da produção ou distribuição de instrumentos financeiros, devendo para o efeito:

a) Aprovar a produção ou distribuição do instrumento financeiro;

b) Aprovar as políticas e procedimentos de aprovação da produção ou distribuição de instrumentos

financeiros;

c) Determinar o conjunto de instrumentos financeiros que distribui e os serviços prestados aos respetivos

mercados-alvo.

3 – Os relatórios de controlo de cumprimento dirigidos ao órgão de administração incluem informação sobre

os instrumentos financeiros produzidos ou distribuídos pelo intermediário financeiro e a respetiva estratégia de

distribuição.

4 – Os intermediários financeiros que colaborem com outros intermediários financeiros ou com entidades que

não sejam intermediários financeiros e empresas de países terceiros para produzir um instrumento financeiro

estabelecem as suas responsabilidades mútuas em acordo escrito.

5 – As políticas e procedimentos de aprovação da produção ou distribuição de instrumentos financeiros

devem assegurar que:

a) A concessão de crédito para a realização de operações sobre instrumentos financeiros a pessoas com as

quais um colaborador do intermediário financeiro tenha uma relação familiar ou uma relação estreita são objeto

de aprovação sem a intervenção do colaborador em causa;

b) O órgão de administração do intermediário financeiro aprova a distribuição de instrumentos financeiros:

i) Emitidos pelo próprio intermediário financeiro;

ii) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o intermediário

financeiro;

iii) Emitidos por entidades que detenham participação qualificada no intermediário financeiro, calculada nos

termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

iv) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com as entidades referidas

na alínea anterior;

v) Geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo que tenham com o intermediário

financeiro uma das relações referidas nas alíneas anteriores.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2017.

Os Deputados do PS: Carlos César — Paulo Trigo Pereira — Fernando Anastácio — Hortense Martins —

Jamila Madeira — João Galamba — João Paulo Correia — Margarida Marques — Nuno Sá — Ricardo Leão.

———