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12 DE OUTUBRO DE 2017

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4 – As instituições de crédito avaliam, com periodicidade mínima anual, a política de remuneração, adotando,

sempre que necessário, as medidas que se mostrem adequadas a assegurar que a mesma tem em devida

consideração os direitos e interesses dos clientes e não cria incentivos para que os interesses dos clientes sejam

prejudicados.

5 – Para efeitos do presente artigo, o conceito de remuneração engloba todos os benefícios e incentivos

monetários, não monetários, fixos e variáveis que possam ser atribuídos às pessoas singulares referidas no n.º

1.

6 – O Banco de Portugal deve, através de aviso, estabelecer as regras que se mostrem necessárias à

execução do presente artigo.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2017.

Os Deputados do PS: Carlos César — Paulo Trigo Pereira — Fernando Anastácio — Hortense Martins —

Jamila Madeira — João Galamba — João Paulo Correia — Margarida Marques — Nuno Sá — Ricardo Leão.

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PROJETO DE LEI N.º 635/XIII (3.ª)

CRIA A ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS

Exposição de motivos

De acordo com o Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, a fisioterapia está descrita como a profissão da área

da saúde que se centra na análise e avaliação do movimento e da postura, baseadas na estrutura e função do

corpo, utilizando modalidades educativas e terapêuticas específicas, com base, essencialmente, no movimento,

nas terapias manipulativas e em meios físicos e naturais, com a finalidade de promoção da saúde e prevenção

da doença, da deficiência, de incapacidade e da inadaptação e de tratar, habilitar ou reabilitar indivíduos com

disfunções de natureza física, mental, de desenvolvimento ou outras, incluindo a dor, com o objetivo de os ajudar

a atingir a máxima funcionalidade e qualidade de vida.

A Fisioterapia é mundialmente reconhecida como uma parte essencial do sistema de prestação de cuidados

de saúde. A identidade da intervenção do Fisioterapeuta reside num corpo de saberes próprio, e no seu modelo

de atuação, que inclui avaliação, diagnóstico, planeamento, intervenção, reavaliação, aconselhamento,

prevenção e promoção da saúde, sendo um agente de contacto direto com os utentes, estando dotado

tecnicamente da capacidade de iniciar um processo e de o conduzir até ao fim na sua área de intervenção

através da determinação da alta da fisioterapia e/ou do encaminhamento para outros profissionais.

Os Fisioterapeutas podem assim exercer a sua atividade independentemente de outros profissionais de

saúde, ou como membros de equipas pluridisciplinares, devendo a sua intervenção ser dirigida tanto a indivíduos

como, a grupos (utentes, doentes, famílias) como a comunidades.

A versatilidade da profissão e as necessidades do público levam a que os Fisioterapeutas atuem num amplo

espectro de atividades e contextos. Este exercício é levado a cabo segundo as normas de boas práticas, o

estado da arte, os legítimos interesses dos utentes, o respeito pela ética e pelas normas deontológicas da

profissão bem como em articulação com todos os outros profissionais de saúde que intervêm direta ou

indiretamente junto de cada utente.