O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE OUTUBRO DE 2017

35

Artigo 5.º

Tutela, controlo judicial e responsabilidade

1 - À Tutela, controlo judicial e responsabilidade aplica-se o disposto nos artigos 45.º e seguintes da Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

2 - Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Fisioterapeutas portugueses previstos na lei e

no respetivo Estatuto são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 6.º

Direito supletivo aplicável

1 - Em tudo o que não estiver regulado na presente lei e no Estatuto anexo à presente lei é aplicável o

disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações:

a) Às atribuições e ao exercício dos poderes públicos, o Código do Procedimento Administrativo e os

princípios gerais de direito administrativo;

b) À sua organização interna, as normas e os princípios que regem as associações de direito privado;

c) Ao procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e suas alterações.

2 - Na falta de disposição especial, é aplicável o regime jurídico estabelecido na legislação civil ou

comercial, conforme o caso.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2017.

Os Deputados do PS: Luísa Salgueiro — Maria Antónia Almeida — António Sales.

ANEXO

ESTATUTO DA ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS PORTUGUESES

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e missão

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Ordem dos Fisioterapeutas portugueses, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a

associação pública profissional representativa dos profissionais de fisioterapia que, em conformidade com os

preceitos deste Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e no exercício dos seus poderes públicos pratica os

atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e

no presente Estatuto.

3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a

aprovação governamental.

4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.