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12 DE OUTUBRO DE 2017

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2 - A data é a mesma para todos os órgãos.

Artigo 20.º

Mandatos

1 - Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de três anos.

2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos nacionais ou regionais para um terceiro mandato

consecutivo, para as mesmas funções.

3 - O mandato e a forma de eleição dos titulares dos conselhos de especialidade constam de

regulamentos próprios.

Artigo 21.º

Assembleias de voto

Para efeito de eleição, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantas as delegações

regionais existentes, para além da mesa de voto na sede nacional.

Artigo 22.º

Reclamações e recursos

1 - Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, a

qual deve ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o encerramento do ato eleitoral.

2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de quarenta e oito horas, sendo a decisão

comunicada ao recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem.

3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de oito dias úteis

contados da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da decisão da mesa eleitoral.

4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, para o efeito, nos oito dias seguintes.

Artigo 23.º

Financiamento das eleições

A Ordem comparticipa nos encargos das eleições com montante a fixar pela direção.

Artigo 24.º

Tomada de posse

A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre até um mês após as eleições.

Artigo 25.º

Demissão, renúncia e suspensão

1 - Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido

eleitos.

2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar a suspensão temporária do exercício das

funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão

exceder seis meses.

3 - A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos,

bem como ao presidente da mesa da assembleia de representantes.

4 - Excetua-se do número anterior a demissão do bastonário que deve ser apresentada apenas ao

presidente da mesa da assembleia de representantes.

5 - A demissão de mais de metade dos membros eleitos para um determinado órgão, depois de todas as

substituições terem sido efetuadas pelos respetivos suplentes eleitos, obriga à realização de eleições para o