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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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5 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual dos seus membros,

bem como as taxas pelos serviços prestados, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Âmbito, sede e delegações regionais

1 - A Ordem tem âmbito nacional.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem pode compreender estruturas regionais e

locais, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respetiva área.

3 - A Ordem tem sede em Lisboa e delegações regionais nas regiões Norte, Centro, Sul e regiões

autónomas.

Artigo 3.º

Missão

É missão da Ordem exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de fisioterapeuta, bem como elaborar

as normas técnicas e deontológicas respetivas e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro

de um regime disciplinar autónomo.

Artigo 4.º

Princípios de atuação

A Ordem atua pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da

imparcialidade.

Artigo 5.º

Insígnia

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pela assembleia de

representantes, sob proposta da direção.

CAPÍTULO II

Organização da Ordem

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Territorialidade e competência

1 - A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, podendo constituir colégios de especialidade profissionais.

2 - As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito ou em razão da especialidade das

matérias.

Artigo 7.º

Órgãos nacionais

São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia de representantes;

b) A direção;

c) O bastonário;

d) O conselho jurisdicional;