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12 DE OUTUBRO DE 2017

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e) O conselho fiscal.

Artigo 8.º

Órgãos regionais

São órgãos das delegações regionais:

a) A assembleia regional;

b) A direção regional.

Artigo 9.º

Colégios de especialidade profissional

Em cada colégio de especialidade profissional existe um conselho de especialidade profissional.

Artigo 10.º

Exercício de cargos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de quaisquer

despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos órgãos

da Ordem é gratuito.

2 - Por deliberação da assembleia de representantes, os cargos executivos permanentes podem ser

remunerados.

SECÇÃO II

Eleições

Artigo 11.º

Mesa eleitoral

Nas eleições para os órgãos nacionais e regionais a mesa da assembleia de representantes assume as

funções de mesa eleitoral.

Artigo 12.º

Candidaturas

1 - As listas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o respetivo presidente da

mesa da assembleia de representantes.

2 - Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros efetivos, para os órgãos nacionais e de 30 para

os órgãos regionais, devendo incluir os nomes de todos os candidatos a cada um dos órgãos, com a declaração

de aceitação.

3 - As candidaturas são apresentadas até 15 de Setembro do ano imediatamente anterior ao triénio

subsequente.

Artigo 13.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional 45 dias antes da data da realização da

assembleia eleitoral.

2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a

mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quarenta

e oito horas.