O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 10

52

CAPÍTULO IX

Deontologia profissional

Artigo 79.º

Princípios gerais

No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo fisioterapeuta os seguintes princípios

gerais:

a) Atuar com independência e isenção profissional;

b) Prestigiar e dignificar a profissão;

c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público;

d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objetivo de melhorar o

bem-estar individual e coletivo;

e) Defender e fazer defender o sigilo profissional;

f) Exigir aos seus membros e colaboradores o respeito pela confidencialidade;

g) Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido na prática da sua profissão;

h) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;

i) Respeitar as normas de incompatibilidade que decorram da lei.

Artigo 80.º

Deveres gerais

O fisioterapeuta, na sua atividade profissional, deve:

a) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente resultem em

favorecimento próprio ou de outrem;

b) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico

ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem;

c) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço ou

empreendimento que julgue ferir esses princípios;

d) Abster-se de exercer a sua atividade em áreas dentro da fisioterapia para as quais não tenha recebido

formação específica;

e) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-

científicos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependências hierárquicas

ou o local onde exerce a sua atividade;

f) Abster-se de utilizar materiais específicos da profissão para os quais não tenha recebido formação, que

saiba desatualizados ou que sejam desadequados ao contexto de aplicação.

Artigo 81.º

Código deontológico

A Ordem elabora, mantém e atualiza o código deontológico dos fisioterapeutas portugueses.

Artigo 82.º

Incompatibilidades

O fisioterapeuta não pode exercer:

a) Mais de um cargo, em simultâneo, nos órgãos estatutários da Ordem;

b) Quaisquer atividades profissionais desenvolvidas em simultâneo com a atividade de fisioterapeuta que

propiciem ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou que dificultem a delimitação desse exercício;

c) Exercer simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes na função pública

e qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses;