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12 DE OUTUBRO DE 2017

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d) Cargos de natureza sindical;

e) As demais atividades referidas no código deontológico.

Artigo 83.º

Segredo profissional

O fisioterapeuta encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a factos que sejam

revelados pelo cliente no âmbito de quaisquer assuntos profissionais.

Artigo 84.º

Deveres para com a Ordem

O fisioterapeuta, no exercício da sua profissão, deve:

a) Respeitar o presente Estatuto e regulamentos da Ordem;

b) Cumprir as deliberações da Ordem;

c) Colaborar nas atribuições da Ordem e exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;

d) Pagar pontualmente as quotas devidas à Ordem que forem estabelecidas nos termos do presente

Estatuto;

e) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.

Artigo 85.º

Deveres recíprocos entre fisioterapeutas

O fisioterapeuta, no exercício da sua profissão, deve:

a) Respeitar o trabalho dos colegas;

b) Manter qualquer tipo de colaboração quando seja necessário.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 86.º

Comissão instaladora

1 - Até à realização das primeiras eleições a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora.

2 - A comissão instaladora é composta por cinco elementos, um dos quais o seu presidente.

3 - A comissão instaladora é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, no

prazo de 60 dias, de entre os membros dos órgãos da Associação Portuguesa de Fisioterapeutas.

4 - O mandado da comissão instaladora tem uma duração nunca superior a um ano a partir da data da

sua nomeação, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, simbolizada pela posse do

bastonário.

Artigo 87.º

Competência da comissão instaladora

1 - Compete à comissão instaladora:

a) Preparar os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Ordem, nomeadamente os

respeitantes aos atos eleitorais;

b) Promover as inscrições na Ordem nos termos da lei e do presente Estatuto;

c) Elaborar e manter atualizado o registo nacional dos fisioterapeutas;

d) Dirigir a atividade da Ordem a nível nacional em conformidade com o presente Estatuto;