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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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Jurisdicional, o Conselho Fiscal e as Direções dos Colégios de Profissão.

O presente projeto de Lei regula também o processo de instalação da Ordem dos Técnicos de Saúde,

identificando os órgãos, Comissão Instaladora e Núcleos Instaladores, responsáveis por conduzir este processo,

definindo a sua composição, o processo conducente à sua nomeação, a duração do mandato, a sua missão e

competências, o processo de inscrição e de registo de membros da Ordem e a emissão de cédulas profissionais

exigidas para a prática, de forma autónoma ou tutelada e supervisionada, das profissões representadas pela

Ordem.

Finalmente, cumpre salientar que o presente projeto de lei, para além de corresponder a uma necessidade

do sector profissional das tecnologias da saúde, dá resposta a uma ambição destes profissionais, respeitando

os requisitos previstos na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Dando cumprimento ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

determina que a criação de novas associações públicas profissionais, deve, sempre, ser precedida de um estudo

elaborado por entidade de reconhecida independência e mérito sobre a sua necessidade em termos de

realização do interesse público e sobre o seu impacto sobre a regulação da profissão, foi elaborado um estudo

pelo Centro de Direito Biomédico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, que aborda a questão

da necessidade de criação da Ordem dos Técnicos de Saúde, em termos de realização de interesse público e

seu impacto sobre a regulação das profissões em causa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

É criada a Ordem dos Técnicos de Saúde, adiante sempre designada por Ordem, e aprovado o seu

Estatuto, publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Profissionais abrangidos

1. A Ordem abrange os que, em conformidade com o respetivo Estatuto e as disposições legais

aplicáveis, exercem uma das seguintes profissões:

a) Higienista Oral;

b) Ortoprotésico;

c) Ortoptista;

d) Técnico de Análises Clínicas e Saúde Pública;

e) Técnico de Anatomia Patológica, Citológica e Tanatológica;

f) Audiologista (Técnico de Audiologia);

g) Técnico de Cardiopneumologia;

h) Técnico de Farmácia;

i) Técnico de Medicina Nuclear;

j) Técnico de Neurofisiologia;

k) Técnico de Prótese Dentária;

l) Técnico de Radiologia;

m) Técnico de Radioterapia;

n) Técnico de Saúde Ambiental;

o) Terapeuta da Fala.

2. Sempre que se justifique e se considere oportuno, poderão ser incluídas outras profissões,

cumprido o definido na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.