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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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f) Efetuar o registo de todos os profissionais e emitir, em exclusivo, a cédula profissional;

g) Promover a qualificação profissional dos seus membros concedendo títulos de diferenciação e

promovendo ativamente a formação continua;

h) Fazer respeitar o código deontológico e exercer jurisdição disciplinar sobre os seus membros que exerçam

a profissão no território nacional;

i) Articular com o Governo e demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de

interesse público relacionados com as profissões;

j) Dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com o ensino, com o exercício da profissão e com a

organização dos serviços que se ocupem da Saúde, sempre que julgue conveniente fazê-lo, junto das entidades

oficiais competentes ou quando por estas for consultada;

k) Contribuir para a defesa e promoção da Saúde, sendo ouvida sobre os projetos de diplomas legislativos

que interessem à prossecução dos seus fins;

l) Promover o intercâmbio de ideias e experiências entre os membros e com organismos congéneres

estrangeiros, bem como ações de coordenação interdisciplinar;

m) Promover, patrocinar e apoiar a edição de publicações ou outros meios, que contribuam para um melhor

esclarecimento público sobre as implicações e a relevância das profissões;

n) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso às profissões;

o) Colaborar com instituições de ensino superior e outras entidades em iniciativas que visem a formação dos

Técnicos de Saúde;

p) Prestar serviços aos seus membros;

q) A atribuição de prémios ou títulos honoríficos;

r) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito

da União Europeia ou de convenção internacional;

s) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.

2. A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se

relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

Artigo 6.º

Princípios de atuação

A Ordem atua no respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da imparcialidade

e da justiça.

Artigo 7.º

Insígnia

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pela Assembleia de

Representantes, sob proposta da Direção Nacional.

CAPÍTULO II

Organização da Ordem

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Territorialidade e competência

1. A Ordem tem órgãos nacionais podendo constituir-se em estruturas regionais e locais.