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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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Artigo 12.º

Incompatibilidades

1. O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível

entre si.

2. É igualmente incompatível o exercício, em simultâneo, de dois ou mais cargos cuja eleição seja direta.

3. O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes

executivas superiores públicas ou privadas, com cargo dirigente de estruturas sindicais ou com qualquer outra

função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.

4. As situações de manifesto conflito de interesses referidas no número anterior são apreciadas e

deliberadas pelo Conselho Jurisdicional, mediante requerimento de qualquer técnico da saúde.

5. A regra prevista nos n.os 2 e 3 não se aplica aos órgãos técnicos e consultivos da Ordem, desde que não

se verifique qualquer conflito de interesses entre a titularidade de membro do órgão e a do parecer a emitir pelos

referidos órgãos técnicos e consultivos, caso em que o técnico de saúde tem que requerer escusa.

Artigo 13.º

Renúncia e suspensão

1. Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao cargo para o qual tenham sido eleitos

ou designados.

2. Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o bastonário e os vice-presidentes, pode solicitar a

suspensão temporária do exercício das suas funções, por motivos devidamente fundamentados, não podendo

o tempo total de suspensão exceder seis meses no mesmo mandato.

3. A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos,

bem como ao presidente da mesa da assembleia de representantes, salvo no caso da renúncia do bastonário e

dos vice-presidentes, que só deve ser apresentada ao presidente da mesa da Assembleia de Representantes.

Artigo 14.º

Vacatura, substituição e eleição intercalar

1. As vagas verificadas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renúncia, morte ou incapacidade,

ou outras causas, são preenchidas pelos respetivos substitutos, nos termos do regulamento de organização da

Ordem.

2. No caso de vacatura do cargo de bastonário, é o mesmo substituído pelo vice-presidente designado e, na

falta deste, pelo presidente da Assembleia de Representantes, havendo lugar a nova eleição para o cargo de

Bastonário, nos prazos definidos pelo regulamento eleitoral.

3. Perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou da respetiva mesa,

conforme os casos, os membros que excederem o número de faltas previsto nos respetivos regulamentos, bem

como os que forem condenados a sanção disciplinar que os torne inelegíveis para o cargo que exercem, ou que

incorrerem em situações de incompatibilidade com o exercício da profissão.

4. A vacatura de mais de metade dos membros de órgão colegial diretamente eleito, depois de esgotadas

todas as substituições, obriga à realização de eleições intercalares, salvo se restar menos de seis meses para

terminar o mandato, caso em que o órgão funcionará com os membros subsistentes, desde que no mínimo de

um terço do número total.

Artigo 15.º

Vinculação

1. A Ordem obriga-se pelas assinaturas do bastonário, ou do seu substituto, e de um outro membro da

Direção Nacional em efetividade de funções.

2. A Direção Nacional pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo para tal fixar

com precisão o âmbito e a duração dos poderes conferidos.