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12 DE OUTUBRO DE 2017

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a) Zelar pelo cumprimento da lei, do Estatuto e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da

Ordem quer por parte de todos os seus membros;

b) Zelar pelo cumprimento do código deontológico;

c) Dar parecer sobre as propostas de regulamentos;

d) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos membros, quando relacionado com o

exercício da profissão, sendo obrigatoriamente, ouvidos os respetivos Colégios de Profissão;

e) Dar apoio à Direção Nacional na arbitragem de conflitos de competência;

f) Exercer o poder disciplinar relativamente a infrações cometidas por titulares ou ex-titulares dos órgãos da

Ordem;

g) Impugnar judicialmente, por ilegalidade, os atos dos demais órgãos da Ordem;

h) Elaborar atas das suas reuniões;

i) Elaborar regulamento interno e propô-lo à Assembleia de Representantes;

j) Assistir, sem direito a voto, às reuniões da Direção Nacional, sempre que julgue conveniente ou esta o

solicite.

Artigo 31.º

Funcionamento

1. O Conselho Jurisdicional reúne quando convocado pelo seu presidente.

2. As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade, sem direito a

abstenção.

3. O Conselho Jurisdicional é assessorado por um consultor jurídico contratado pela Direção Nacional sob

proposta do presidente do Conselho Jurisdicional.

SECÇÃO VI

Conselho Fiscal

Artigo 32.º

Composição e eleição

1. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, três vogais e um revisor oficial de contas.

2. O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia de Representantes, sob proposta da Direção Nacional.

3. Compete à Direção Nacional deliberar sobre a remuneração do revisor oficial de contas.

Artigo 33.º

Competência

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;

b) Examinar e emitir parecer sobre o relatório, as contas e orçamentos anuais a apresentar pela Direção

Nacional à Assembleia de Representantes;

c) Apresentar à Direção Nacional as sugestões que entenda de interesse da Ordem, em matéria de gestão

patrimonial e financeira;

d) Elaborar atas das suas reuniões;

e) Elaborar regulamento interno e propô-lo à Assembleia de Representantes;

f) Assistir, sem direito a voto, às reuniões da Direção Nacional, sempre que julgue conveniente ou esta o

solicite.

Artigo 34.º

Funcionamento

1. O Conselho Fiscal reúne quando convocado pelo seu presidente.